Processo 5000343-05.2026.8.25.0073
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000343-05.2026.8.25.0073/SE AUTOR : JOELMI DA CRUZ ADVOGADO(A) : SONIA CANDIDA DE SOUZA (OAB SE000349B) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Rescisão e Restituição Imediata proposta por Joelmi da Cruz , em desfavor de Administradora de Consórcio Rci Brasil Ltda e Embracon Administradora de Consorcio S/A , pretendendo a concessão de tutela provisória para compelir as demandadas a cessação das cobranças provenientes do consórcio contratado, bem como, a abstenção da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em exordial (1-INIC1), a parte autora aduziu que firmou contrato de consórcio de automóvel com as requeridas em 29/04/2025, tendo vertido a quantia de R$ 9.190,40 referente ao adimplemento de cinco parcelas integrais. Contudo, insurge-se contra o negócio jurídico alegando vício de consentimento por severa falha no dever de informação acerca dos prazos de contemplação, bem como diante da imposição de retenções e restituição abusivas por ocasião do distrato. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da inexistência de irreversibilidade dos efeitos decisórios. Neste espectro, este instrumento se subdivide em tutela antecipada, a qual pretende a apreciação imediata de um provimento final ou tutela cautelar, esta que objetiva o resguardo do direito para garantir a eficácia da prolação de mérito. A modalidade requerida pela parte autora perfaz a hipótese de tutela antecipada, pois visa a imediata cessação dos efeitos provenientes do contrato de consórcio. Em análise superficial da lide, verifico que a verossimilhança do direito autoral não restou caracterizada, uma vez que o negócio jurídico foi anuído pela parte requerente. Ademais, não foi adunado aos autos documentos que demonstrassem aspectos de indução ao erro no negócio jurídico formalizado ou os termos oferecidos para a contratação do consócio. A inexistência destes atributos impede o reconhecimento sumário do vício de consentimento arguido. Apesar de se tratar de ação rescisória, o autor não revelou que solicitou o distrato junto às administradoras, também não manifestou pedido subsidiário para desfazimento unilateral do contrato, caso o vício de informação não reste demonstrado. Extrai-se que a motivação para a rescisão se concentra unicamente no vício de consentimento, o qual não foi revelado em sede preliminar. Desta forma , in casu , o panorama até aqui apresentado não se mostra suficiente para o deferimento da tutela, pois da análise detida dos autos, não há elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito alegado. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de fundamentos que autorizem sua concessão, nos moldes do art. 300 do CPC. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. PRI.
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