Processo 5000343-45.2026.4.03.6703

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000343-45.2026.4.03.6703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000343-45.2026.4.03.6703 AUTOR: ANDRE LUIZ DE FREITAS JOAQUIM ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO RIBEIRO SILVA - SP314090 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por André Luiz de Freitas Joaquim em face da União Federal e do Estado de São Paulo (posteriormente excluído), visando ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 100mg, indicado para o tratamento de Linfoma de Hodgkin clássico, esclerose nodular, estádio IVB (CID C81), conforme prescrição médica. Em resumo, alega o autor ter sido diagnosticado em 2021 e, desde então, submetido a diversas linhas de tratamento, incluindo quimioterapia (esquemas ABVD, ICE e GDP), transplante de medula óssea autólogo e uso de Brentuximabe Vedotina. Relata que, diante da progressão da doença e da refratariedade aos tratamentos anteriores, houve a prescrição do Pembrolizumabe como condição necessária para tentativa de remissão e posterior transplante de medula alogênico, apresentando risco de vida na ausência do fármaco. Informa que a pretensão foi inicialmente deduzida em sede de cumprimento de sentença de processo anterior (nº 0000724-54.2024.8.26.0651), mas o E. Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão que autorizava a substituição do medicamento, determinando a discussão em nova ação autônoma, o que ensejou o presente feito. Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação da tutela para o fornecimento imediato das doses. Juntou documentos. O processo foi originalmente distribuído à Justiça Estadual da Comarca de Valparaíso/SP, que reconheceu sua incompetência absoluta em razão de o custo anual do tratamento superar o teto de 210 salários mínimos estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, determinando a inclusão da União no polo passivo e a remessa à Justiça Federal. Recebidos os autos neste Juízo Federal, proferiu-se decisão pela qual: (i) foi excluído o corréu Estado de São Paulo do polo passivo, mantendo-se apenas a União Federal; (ii) concedeu-se a gratuidade da justiça; (iii) indeferiu-se o pedido de tutela de urgência; e (iv) determinou-se a emenda da inicial para adequação do valor da causa e juntada de documentos. A inicial foi emendada, retificando-se o valor da causa para refletir o proveito econômico real do tratamento. A União apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de averiguação acerca da existência de plano de saúde, a ausência de requerimento administrativo, a falta de documentos imprescindíveis à demanda, além de ter impugnado o valor atribuído à causa. Quanto ao mérito, argumentou pela improcedência dos pedidos. Anexada Nota Técnica do NATJUS (nº 2477/2026), da qual as partes se manifestaram. É a síntese do necessário. Decido. Rejeito as preliminares suscitadas pela União. A alegação de possível cobertura por plano de saúde privado não encontra amparo nos autos. A União não trouxe nenhuma prova documental da suposta cobertura privada — ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). Em relação à resistência administrativa, verifico que a parte apresentou prescrição médica fornecida pela própria UNACON em que se trata ( Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba - id. 558883998 – p. 16). Por sua vez, o avançado estágio processual permite inferir a negativa da administração…

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