Processo 5000343-54.2026.8.08.0048
TJES • Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 EDITAL DE INTIMAÇÃO DECISÃO 30 ( TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5000343-54.2026.8.08.0048 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: REQUERIDO: JHONE DE SOUZA OLIVEIRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: FILHO DE ROSA MARIA DE SOUXA E ANTONIO GILSON FARIAS DE OLIVEIRA MM. Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERIDO: JHONE DE SOUZA OLIVEIRA acima qualificados, de todos os termos da DECISÃO de fls. dos autos do processo em referência. DECISÃO DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO A Autoridade Policial apresentou um Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de SARA MAGNA PEREIRA DE SOUZA. Em síntese, relata a Autoridade Policial que a pessoa de SARA MAGNA PEREIRA DE SOUZA é ex-companheira de JHONE DE SOUZA OLIVEIRA. Relata ainda que no dia 06/01/2025, após desentendimentos com o requerido, este vem causando violência psicológica, ameaçando-a, perseguindo-a e invadindo o domicílio da requerente. Relatou, também, a existência de outra medida protetiva em seu favor, no entanto, voltou a conviver com o requerido. A Serventia informou da existência de outras medidas protetivas vigentes (certidão de ID 88227730). É o sucinto Relatório. DO PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS É cediço que a Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, teve por escopo dar tratamento diferenciado aos crimes cometidos contra a mulher no âmbito doméstico, de modo a promover o combate ao aviltante desequilíbrio presente nas relações, decorrente do persistente patriarcalismo, visando, assim, a redução da discriminação de gênero. Para tanto, a Lei 11.340/2006 editada com amparo no § 8º, do art. 226 da Constituição Federal tem como finalidade de coibir e prevenir situações de violência doméstica, vejamos: Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Partindo destas premissas, foi editado dentro da norma acima, medidas para evitar que fatos como estes não ocorram e não voltem a ocorrer. Vale destacar que as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, possuem caráter autônomo e natureza satisfativa e, por isso, sua concessão não se acha vinculada à existência de processo-crime contra o agressor (STJ. AgRg no REsp 1783398/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019). No presente caso, diante dos relatos apontados no presente procedimento, tenho pela aplicabilidade de tal instituto, visto que diante dos documentos colacionados aos autos, constato que o…
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