Processo 5000343-69.2022.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000343-69.2022.4.03.6126 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUANA ELOA MARTINS - SP313552-A APELADO: REGINA HELENA SKOWRONSKI INTERESSADO: ALESSANDRA SKOWRONSKI, A. SKOWRONSKI PROMOCOES E EVENTOS INTERESSADO: ALESSANDRA SKOWRONSKI, A. SKOWRONSKI PROMOCOES E EVENTOS RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra r. decisão (ID 345507717) que negou provimento à apelação, mantendo sentença que acolheu embargos de terceiro para reconhecer a impenhorabilidade da fração ideal do imóvel matriculado sob nº 93.073 do 1º Registro de Imóveis de Santo André/SP, por se tratar de bem de família, determinando o levantamento da constrição. A exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da fração do imóvel penhorado. A parte agravante sustenta, em síntese, que a r. decisão deve ser reformada, e a r. sentença anulada, por configurar decisão surpresa, com base em prova produzida nos autos da execução fiscal, sem observância ao contraditório. Aponta que a certidão de constatação utilizada como fundamento decisório foi colhida fora dos autos dos embargos, sem ciência da Procuradoria atuante no feito. Requer também a exclusão da verba honorária, com fundamento no princípio da causalidade (ID 347466290) Resposta (ID 350449916). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. No caso dos autos, a decisão monocrática apreciou o pleito recursal de forma escorreita, solucionando a questão posta à luz da legislação que regula a matéria e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais. Com efeito, foi decidido o seguinte: “Cinge-se a controvérsia à regularidade das provas produzidas na ação executiva para o reconhecimento do bem de família, assim como sobre a verba honorária. No caso vertente, nos autos da execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra A. Skowronski Promoções e Eventos - ME. Após não ter sido localizada por Oficial de Justiça, a empresa foi citada por edital e foi promovida a indisponibilidade de 3 imóveis, por meio do sistema ARISP. Após, o magistrado determinou que fosse efetuada a penhora de parte ideal de 20% dos bens registrados sob as matrículas de nºs 93.072, 93.073 e 93.074 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André - SP. Em 6 de agosto de 2020, o Oficial de Justiça dirigiu-se ao endereço dos imóveis e efetuou a penhora, intimando a sócia Alessandra Skowronski no local. O laudo de avaliação concluiu que o valor dos bens penhorados equivaleria a R$ 358.400,00, para 04/08/2020 (ID 36652780 - Pág. 1). Foi aberta vista à Fazenda em 28/04/2021 e esta pugnou pela alienação dos imóveis penhorados. A sócia Alessandra Skowronski protocolou petição arguindo a…
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