Processo 5000343-79.2025.4.03.6703
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000343-79.2025.4.03.6703 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: PAULO EDUARDO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN - SP297185-A APELADO: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por PAULO EDUARDO GONÇALVES DA SILVA contra a sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face da União Federal, julgou improcedente o pedido de fornecimento dos medicamentos LENALIDOMIDA, DARATUMUMABE, a serem associados a DEXAMETASONA, na forma prescrita pelo médico assistente, para tratamento de Mieloma Múltiplo (CID C90). Em suas razões de recurso, a parte autora alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida, por ser prova imprescindível para se averiguar adequadamente a necessidade dos medicamentos e a inexistência de tratamentos disponíveis no SUS. No mérito, sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão da CONITEC por se pautar em critérios meramente econômicos em detrimento da saúde. Assevera o preenchimento de todos os requisitos do Tema 6 do STF, amparado em laudo médico, na Nota Técnica NAT-JUS/SP nº 8373/2025 e em estudos científicos de alto nível. Requer, assim, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória ou, subsidiariamente, a reforma da sentença, para que seja determinado o fornecimento do medicamento pleiteado. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou‑se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma poder ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Autério Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Assim passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se compelir a União Federal ao fornecimento dos medicamentos DARATUMUMABE E LENALIDOMIDA, a serem combinados ainda com DEXAMETASONA, à parte autora, para tratamento de Mieloma Múltiplo (CID C90.0), na forma prescrita pelo médico que a assiste. Registre-se que os medicamentos pretendidos – DARATUMUMABE (Dalinvi) E LENALIDOMIDA (Revlimid)- possuem registros na ANVISA, não se encontrando, contudo, incorporados ao SUS. Primeiramente, passo à análise da alegação, em preliminar, de cerceamento de defesa, visto que, caso acolhida, configura prejudicialidade de mérito. A questão de fundo, ou seja, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do Sistema Único de Saúde foi decidida pelo E. STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.036, do CPC/2015, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO…
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