Processo 5000343-90.2021.8.24.0078
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5000343-90.2021.8.24.0078/SC APELANTE : MOACIR JOSE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 138, SENT1 ), in verbis : " MOACIR JOSE DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., aduzindo, em síntese, que o banco réu, sem qualquer autorização, tem efetuado descontos do seu benefício previdenciário no valor de R$ 34,82 (trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos) , para pagamento de um empréstimo consignado identificado pelo contrato de n. 627219304 , que informa não ter solicitado. Menciona que desconhece a origem do contrato e, tampouco, autorizou os aludidos descontos, destacando, ao final, que tais fatos lhe acarretaram abalo moral. Diante destes fatos, pugnou pela concessão de tutela, no sentido de que sejam suspensos os descontos realizados de seu benefício. E, no mérito, a procedência da demanda para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; condenar a parte ré à restituição, em dobro, de todo o valor exigido e descontado indevidamente, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita e juntou documentos. Justiça gratuita deferida no evento evento 4, DESPADEC1 , juntamente com o pedido de tutela de urgência. O réu ofereceu resposta em forma de contestação ( evento 13, CONT1 e anexos). No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Sustentou, ainda, sobre a ausência do dever de indenizar e, também, a impossibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados e impugnou o pedido de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos, anexando o contrato entabulado entre as partes. A parte autora se manifestou no evento evento 16, RÉPLICA1 sobre a contestação e impugnou a assinatura lançada no documento. Foi deferida a produção de prova pericial e determinada a expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica no evento evento 26, DESPADEC1 . O laudo pericial foi anexado no evento evento 71, LAUDO1 , sobre o qual se manifestaram as partes nos eventos evento 76, PET1 e evento 77, PET1 . A resposta ao ofício aportou no evento 101, EMAIL1 ." Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Karen Guollo ( evento 138, SENT1 ), julgando a demanda nos seguintes termos: "À vista do exposto , resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para, confirmando a tutela de urgência deferida em evento 04, nos termos da fundamentação: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de n. 627219304 e a inexigibilidade dos descontos dele decorrente, confirmando a decisão do evento 4 que antecipou os efeito da tutela de urgência; (b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, inclusive aqueles eventualmente descontados no decorrer da demanda. Os descontos anteriores a 30.3.2021 devem ser restituídos de maneira simples e os posteriores, em dobro, nos termos da fundamentação. A indenização deverá ser…
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