Processo 5000343-92.2023.8.21.0114

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000343-92.2023.8.21.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000343-92.2023.8.21.0114/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : VERA LEDI POHLMANN MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contratos de crédito pessoal não consignado e de cartão de crédito e empréstimo consignado INSS, declarando a nulidade das cláusulas de juros remuneratórios e determinando a revisão das taxas de juros remuneratórios para as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, além da restituição dos valores pagos a maior pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora por falta de tentativa de resolução administrativa; (ii) mérito quanto à legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e a possibilidade de intervenção judicial nos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse processual foi rejeitada, pois não se exige o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da demanda judicial em ações revisionais de contrato bancário, conforme o direito constitucional de acesso ao Judiciário. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é incontestável nas relações entre tomadores de crédito e instituições financeiras, permitindo a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas. 3. A presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial decorreu da recusa ilegítima do banco em exibir os contratos, atraindo a incidência do art. 400 do CPC, o que fundamentou a decisão de primeiro grau. 4. As taxas de juros remuneratórios contratadas, presumidas em 22% ao mês, são excessivas e desproporcionais em relação às taxas médias de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 5. A mora do devedor foi descaracterizada devido à cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo. 6. A repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, sem aplicação de penalidade de restituição em dobro, pois não houve prova de má-fé da instituição financeira. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar rejeitada. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato c/c pedido de exibição de contratos movida por VERA LEDI POHLMANN MARTINS , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 71, SENT1 ): Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato cumulada com Pedido Incidental de Exibição de Documentos proposta por  VERA LEDI POHLMANN MARTINS  em face de BANCO AGIBANK S.A., e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade da…

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