Processo 5000344-09.2025.4.03.6107
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000344-09.2025.4.03.6107 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: HERICK HECHT SABIONI - SP341822-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO LUIZ SABIONI - SP88765-A ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE DE MATOS EPIFANIO - SP472247-A APELADO: CONDE DUCK INDUSTRIA DE MEIAS EIRELI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 2ª VARA FEDERAL DE ARAÇATUBA/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Remessa oficial e apelação interposta pela União, em sede de mandado de segurança impetrado por CONDE DUCK INDUSTRIA DE MEIAS LTDA, em face do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba/SP, no qual requer seja reconhecido o direito de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre as receitas auferidas a título de crédito presumido/crédito outorgado de ICMS, independentemente de qualquer condição exigida pela legislação tributária e afastando-se os ditames da Lei 14.789/2023, reconhecendo-se o direito de reaver os valores indevidamente recolhidos desde a entrada em vigor da Lei 14.789/2023 e durante o trâmite deste processo, atualizados pela Taxa SELIC, permitindo-se à impetrante compensar referidos indébitos, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos moldes do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Requereu a concessão de medida liminar (id 333375787). A análise da medida liminar foi postergada (id 333375808). A sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos (id 333375812): Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a inclusão dos valores relativos ao crédito presumido/outorgado de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de quaisquer demonstrações de cumprimento de requisitos legais ou infralegais. Declaro, ainda, o direito da impetrante à compensação dos créditos tributários já pagos, nos quais houve a inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL de valores relativos a benefício de crédito presumido de ICMS, ou, ainda, de pleitear a restituição de tais valores, em conformidade com as regras e prazos legais. Tal direito fica, entretanto, condicionado ao trânsito em julgado desta decisão. Concedo a liminar para que, a partir da intimação desta sentença, fique suspensa a exigibilidade de créditos tributários constituídos, ou a constituir, de IRPJ e de CSLL, que tenham em sua base crédito presumido de ICMS. Com isso, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários sucumbenciais (Lei Federal n. 12.016/2009, art. 25). DEFIRO o pedido de ingresso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no polo passivo. ANOTE-SE. Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei Federal n. 12.016/09, art. 14, § 1º) e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Em tempo, advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Igualmente a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.