Processo 5000344-16.2025.4.03.6331

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000344-16.2025.4.03.6331
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000344-16.2025.4.03.6331 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A RECORRIDO: AIRTON SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o INSS à revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190039250-7), mediante a inclusão, no período básico de cálculo, como salários de contribuição, das verbas que, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, foram pagas em espécie pela EBCT a título de auxílio-alimentação, cartão ou tíquete-refeição. Alega necessidade de documento que comprove o recebimento do auxílio-alimentação e que não é possível a inclusão do auxílio-alimentação pago antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição ou no cálculo da RMI. Mérito. A sentença assim decidiu naquilo que importa ao recurso: O art. 28, § 9º, alínea c, da Lei nº 8.212/91, prescreve que não integra o salário-de-contribuição, exclusivamente, a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:) (...) c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; Assim, decorre da dição desse dispositivo que os valores pagos a título de auxílio-alimentação, de outra forma que não fosse in natura, integravam o salário-de-contribuição. Nesse sentido a tese de direito fixada no tema 1164 do STJ, segundo a qual "incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". O E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Reflexamente, em situações como a versada nestes autos, em que o auxílio-alimentação for pago em pecúnia, inclusive mediante o fornecimento de vale-alimentação, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, os valores respectivos possuíam natureza salarial e integravam a base de cálculo da contribuição previdenciária, com a subsequente repercussão no valor do benefício previdenciário. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO). PAGAMENTO EM PECÚNIA. HABITUALIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. I - O auxílio-alimentação, também denominado como tíquete-alimentação,…

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