Processo 5000344-21.2024.8.24.0062
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000344-21.2024.8.24.0062/SC EXEQUENTE : SALU FIRMO ADVOGADO(A) : WASHINGTON PATRICK REGIS (OAB SC023862) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por SALU FIRMO em face de Oi S.A. – em recuperação judicial , objetivando a satisfação de crédito decorrente de adimplemento contratual de ações de telefonia (modalidade PEX). Compulsando os autos, verifica-se que a executada, embora intimada para exibir o contrato de participação financeira e documentos correlatos, limitou-se a apresentar "Relatório de Informações Cadastrais" (evento 20), documento este considerado unilateral e insuficiente para a escorreita apuração do quantum debeatur em contratos da modalidade Plano de Expansão (PEX). Diante da inércia da executada em apresentar a documentação idônea, este Juízo, na decisão do evento 22, determinou que a parte exequente apresentasse os cálculos com os dados de que dispusesse, observando o princípio do benefício ao consumidor. Atualmente, o feito aguarda a manifestação do exequente, que peticionou nos eventos 25 e 29 requerendo a dilação de prazo para a juntada da memória de cálculo. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Dilação de Prazo O pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente (eventos 25 e 29) comporta acolhimento. Nos termos do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado dilatar os prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito, visando conferir maior efetividade à tutela jurisdicional. Considerando que a fase de liquidação é essencial para o prosseguimento do feito e que a complexidade dos cálculos em ações de telefonia demanda tempo técnico, defiro a dilação requerida, fixando-a como prazo final e improrrogável . 2. Do Marco Temporal de Atualização (Recuperação Judicial) No que tange à insurgência do exequente quanto ao marco temporal de atualização do crédito (evento 6), mantenho o entendimento fixado na decisão do evento 8. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidaram o entendimento de que créditos com fato gerador anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial da executada (20/06/2016) devem ter sua atualização monetária e incidência de juros limitadas a essa data, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. 1. Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença, impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial interposto em: 29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação judicial. 3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido…
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