Processo 5000344-37.2026.8.13.0133
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5000344-37.2026.8.13.0133 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GEAN VICTOR DA SILVA LAURIANO CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de GEAN VICTOR DA SILVA LAURIANO, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificados, respectivamente, no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo narra a peça acusatória, no dia 30 de dezembro de 2025, por volta das 22h00, na Rua Maria José dos Santos, nº 96, Bairro Varginha, no município de Carangola/MG, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, guardava e tinha em depósito substâncias entorpecentes destinadas à comercialização, bem como mantinha sob sua guarda arma de fogo e munições de uso permitido em sua residência, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme apurado no inquérito policial, a guarnição da Polícia Militar, após receber denúncia anônima informando que o réu atuava como "guarda-roupa" para um terceiro envolvido no tráfico local, deslocou-se ao endereço mencionado. Ao avistar a equipe policial, o réu teria acelerado o passo, conduta que motivou sua abordagem. Embora nada de ilícito tenha sido localizado em sua posse imediata, o denunciado confessou aos militares que possuía uma barra de maconha no interior da residência. A diligência policial prosseguiu mediante autorização expressa para ingresso no imóvel, concedida pelo senhor Antônio Marcos da Silva, tio do réu e responsável pelo domicílio. No interior do quarto utilizado por Gean Victor, sob o colchão de sua cama, foram localizadas e apreendidas 01 (uma) barra e 01 (uma) bucha de erva seca identificada como maconha, com massa total de 742,93g, além de 01 (um) revólver calibre .32, marca INA, e diversos carregadores municiados com 37 (trinta e sete) cartuchos intactos de calibre .380. Insta salientar que, quanto ao corréu Antônio Marcos da Silva, o Ministério Público deixou de oferecer denúncia por entender cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual foi devidamente formalizado e homologado por este juízo em decisão interlocutória. A denúncia ministerial foi acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e dos Laudos Periciais preliminares. O Laudo Toxicológico Definitivo (ID XXX.XXX.XXX-XX) confirmou a presença de tetrahidrocanabinol (THC) no material vegetal apreendido, enquanto os Laudos de Eficiência e Prestabilidade (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) atestaram a aptidão ofensiva da arma e das munições apreendidas. O réu foi regularmente notificado e apresentou defesa prévia, por meio de advogada constituída, arguindo, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado judicial. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação do tráfico para o crime de consumo pessoal previsto no art. 28 da Lei…
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