Processo 5000344-51.2026.8.08.0044
TJES • Demarcação / Divisão
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO N.º 5000344-51.2026.8.08.0044 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: MESSIAS WALGER PINTO, EVANDRO LUIS WALGER PINTO REU: ROBERTO LUIS ZANETTI, ROGERIO CARLOS ZANETTI DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Demarcação/Divisão cumulada com Pedido Possessório e Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MESSIAS WALGER PINTO e EVANDRO LUIS WALGER PINTO em face de ROBERTO LUIS ZANETTI e ROGERIO CARLOS ZANETTI. Alegam os Autores, em síntese, serem proprietários de imóvel rural gravado por uma servidão de água instituída por instrumento particular em 07/07/2000. Sustentam que os Réus vêm praticando atos de turbação e abuso de direito, consubstanciados no agravamento excessivo do encargo da servidão mediante a instalação de bomba de alta potência, sobrecarga do sistema elétrico, uso da água por terceiro estranho ao pacto (Sr. Rogério) e intervenções não autorizadas na propriedade serviente. Requerem, liminarmente, a suspensão do uso da água pelo segundo Réu, a limitação da captação aos parâmetros contratuais e a proibição de novas obras. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de pretensão possessória de força nova, deve-se observar, ainda, o disposto nos arts. 561 e 562 do mesmo diploma processual. No caso vertente, a probabilidade do direito repousa na Cláusula Quarta do contrato de servidão anexado aos autos (ID 92072690), que estabelece a divisão do recurso hídrico na proporção de 50% ("meio a meio") e veda expressamente a cessão da água a terceiros. Tais disposições contratuais, à luz do princípio da força obrigatória dos contratos e do art. 1.385 do Código Civil, limitam o exercício da servidão às necessidades pactuadas, evitando-se o agravamento do encargo ao prédio serviente. "Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente." Por outro lado, o perigo de dano é evidente, dada a essencialidade do recurso hídrico e o risco de danos estruturais ao sistema elétrico e hídrico dos Autores em razão da alegada sobrecarga. Contudo, verifico que o acervo probatório inicial quanto aos elementos que evidenciam a turbação é composto precipuamente por registros fotográficos produzidos unilateralmente (ID 92072692). Segundo o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, tais documentos, isoladamente, são precários para autorizar medidas drásticas e irreversíveis, como o corte total do fornecimento de água, antes do contraditório ou da audiência de justificação. AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDÃO DE PASSAGEM E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – GADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SER A PROPRIEDADE DO AGRAVANTE A ÚNICA PASSAGEM POSSÍVEL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. 1. Não desmontados os requisitos para a reintegração na forma requerida pelo autor, ora agravado. Isso porque o autor junta somente fotos de parte de sua propriedade contendo a aludida cerca com cadeado que, supostamente, indicariam a ocorrência do esbulho. 2. Tais documentos podem até…
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