Processo 5000345-31.2025.8.13.0303

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000345-31.2025.8.13.0303
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Iguatama
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5000345-31.2025.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ANDREA LEMOS DE MOURA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 Sentença: Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito que move Andrea Lemos de Moura em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega a autora, em síntese, a existência de abusividades em contrato de financiamento de veículo celebrado em 30/07/2024. Aduz ter contratado um financiamento para aquisição de um veículo Ford Fiesta 1.6 16V Flex Mecânico, operação nº 33857071/XXX.XXX.XXX-XX, no valor total financiado de R$ 43.856,06 (quarenta e três mil oitocentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.516,03 (mil quinhentos e dezesseis reais e três centavos). Sustenta que foram inseridas no contrato cobranças indevidas referentes a registro de contrato, tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e seguro, no montante total de R$ 3.472,36 (três mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos). Aduz, ainda, que a taxa de juros efetivamente aplicada seria superior à contratada, o que teria elevado indevidamente o valor das parcelas. Desse modo, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a revisão do contrato, a exclusão dos encargos impugnados, o recálculo das parcelas, a restituição em dobro dos valores tidos por indevidos e a condenação da requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou à inicial procuração ao ID XXX.XXX.XXX-XX, documento pessoal ao ID XXX.XXX.XXX-XX, declaração de hipossuficiência ao ID XXX.XXX.XXX-XX, contra-cheque ao ID XXX.XXX.XXX-XX, contrato ao ID XXX.XXX.XXX-XX e laudo ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Proferida decisão ao ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. Citada, a requerida apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, alegou ausência de interesse processual pela inexistência de prévia tentativa administrativa e suscitou questões relativas à suposta litigância predatória. No mérito, defendeu a validade integral do contrato, sustentando que as condições da operação foram previamente informadas à consumidora e que as cobranças impugnadas encontram previsão contratual e respaldo jurídico. Alegou, ainda, que não houve venda casada, que o seguro contratado foi seguro automóvel, e não seguro prestamista, e que as tarifas de cadastro e avaliação são lícitas. Carreou à contestação os seguintes documentos: contrato ao ID XXX.XXX.XXX-XX, termo de avaliação do veículo ao ID XXX.XXX.XXX-XX, proposta de adesão ao seguro automóvel ao ID XXX.XXX.XXX-XX e recomendação do Conselho Nacional de Justiça ao ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora apresentou réplica ao ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas permaneceram inertes, conforme se depreende da certidão ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do…

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