Processo 5000345-41.2024.8.21.0142

TJRS • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5000345-41.2024.8.21.0142
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha
Última publicação
12/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5000345-41.2024.8.21.0142/RS AUTOR : MARTA ANDREIA BLAUTH (Sucessor) ADVOGADO(A) : GINO RAFAEL VOLKART (OAB RS050715) AUTOR : MARCOS ANDRE SWAIZER (Sucessor) ADVOGADO(A) : GINO RAFAEL VOLKART (OAB RS050715) AUTOR : SENILVA SWAIZER (Sucessor) ADVOGADO(A) : GINO RAFAEL VOLKART (OAB RS050715) AUTOR : ROBERTO LUIZ SWAIZER (Sucessão) ADVOGADO(A) : GINO RAFAEL VOLKART (OAB RS050715) RÉU : ROSA MARIA KELLER (Sucessor) ADVOGADO(A) : CRISTINA SWAIZER (OAB RS080064) RÉU : REGINA ILENE FEITEN (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS HAAG (OAB RS030301) RÉU : ODETE SPARRENBERGER (Sucessor) ADVOGADO(A) : EVERTON COLLING (OAB RS084554) RÉU : MARIA ENIS ZWETSCH (Sucessor) ADVOGADO(A) : EVERTON COLLING (OAB RS084554) RÉU : CRISTINA SWAIZER (Sucessor) ADVOGADO(A) : EVERTON COLLING (OAB RS084554) RÉU : ANGELO RAFAEL SWAIZER (Sucessor) ADVOGADO(A) : CRISTINA SWAIZER (OAB RS080064) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião proposta por  SENILVA SWAIZER , MARCOS ANDRÉ SWAIZER  e  MARTA ANDREIA BLAUTH , sucessão de  ROBERTO LUIZ SWAIZER , em face de  HELENA ISOLDE SWAIZER ,  SABRINA GABRIELA SWAIZER WAGNER ,  ROSA MARIA KELLER ,  REGINA ILENE FEITEN ,  ODETE SPARRENBERGER , MARIA ENIS ZWETSCH , sucessão de  IRINEU SWAIZER ,  FAVARO FERNANDO SWAIZER ,  CRISTINA SWAIZER , CARMEN WEBER ,  ANGELO RAFAEL WEBER , sucessão de  ERNESTO SVAIZER  e sucessão de  CARMELINA ROLDO SWAIZER . 1. DOS PEDIDOS DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO  ( Evento 175, PET1 , e evento 197, PET1 ) A requerida  REGINA ILENE FEITEN  formulou pedido de julgamento antecipado do mérito em duas oportunidades, com base na alegação de inexistência dos requisitos básicos da usucapião, sustentando, em síntese: (i) que os autores residiam no imóvel em regime de comodato verbal de natureza familiar, configurando mera detenção nos termos do art. 1.208 do Código Civil, sem animus domini ; e (ii) que o lapso temporal necessário não teria transcorrido, porquanto a contagem deveria ser iniciada a partir do falecimento da proprietária registral,  CARMELINA ROLDO SWAIZER , ocorrido em 13/11/2021, sendo que a ação foi ajuizada em 30/01/2024, perfazendo apenas 25 meses, insuficiente para qualquer modalidade de usucapião prevista no ordenamento jurídico. Outrossim, acrescentou que os próprios autores teriam produzido provas contra si, notadamente ao juntar as certidões de óbito e ao descrever, na inicial, o contexto de ocupação familiar do imóvel, o que, segundo a defesa da requerida acima nominada, confirmaria a natureza precária da detenção e demonstraria documentalmente a ausência de lapso temporal suficiente. Subsidiariamente, apresentou rol de testemunhas para o caso de superação da tese de julgamento antecipado. a) Da necessidade de dilação probatória oral : O julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida excepcional, cabível apenas quando a causa versar exclusivamente sobre questão de direito ou, sendo também de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Tal não é a hipótese dos autos. Conforme fixado no evento 153, DESPADEC1 , os fatos controvertidos que demandam instrução probatória são: (i) a natureza da posse exercida pelos autores sobre o imóvel - se ad usucapionem ou mera detenção por concessão ou comodato familiar; (ii) o lapso temporal da posse e sua continuidade desde 1980, conforme alegado pelos autores; (iii) a delimitação exata da área usucapienda; e (iv)…

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