Processo 5000345-41.2025.4.02.5001
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000345-41.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE : BERNARDO RAFALSCKY WILL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDHITI DA SILVA CARVALHO (OAB ES037082) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SANTOS GOMES (OAB ES037230) INTERESSADO : MAYARA MIRANDA WILL (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDHITI DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SANTOS GOMES DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra a decisão proferida pela Turma Recursal de origem em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada. A decisão colegiada restou assim ementada: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NEGADO. 2. A parte recorrente aduziu ser cabível o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada. 3. Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte autora implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte autora, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4. Ademais, no caso concreto, a decisão da Turma Recursal firmou o seu convencimento a partir da leitura do conjunto fático probatório dos autos. Confira-se: Quanto ao requisito da miserabilidade, analisando o caso concreto pela certidão de Evento n° 36, verifica-se que o imóvel em que reside a parte autora, ainda que cedido pela irmã, encontra-se em boas condições, assim como a maioria dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, situação esta que é incompatível não só com a renda alegada, mas também com a situação de miserabilidade financeira que se destina o benefício em questão. Ademais, o genitor da parte autora dispõe de recursos financeiros aptos a prover a subsistência da parte autora, destacando-se que é dos pais a obrigação primária de prover o sustento dos filhos, cuja interveniência estatal só se justifica de forma subsidiária. Conforme anteriormente fundamentado, para receber o benefício de prestação continuada, é necessário que além da condição de idoso ou de pessoa com deficiência, aquele que pleiteia o benefício não deve possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 5. Nesse sentido, entendo que a decisão recorrida se fundamenta em outros elementos de convicção para negar a pretensão da parte autora, além da renda per capta do núcleo familiar do autor. 6. Nesse diapasão, conclui-se que este é caso de aplicação da Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização: " É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". 7. Por fim, a TNU tem entendimento firmando de que inexiste a figura da presunção de miserabilidade absoluta, quando a renda é inferior a 1/4 do salário-mínimo legal, devendo as condições de miserabilidade serem efetivamente verificadas no caso concreto .…
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