Processo 5000345-88.2026.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000345-88.2026.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000345-88.2026.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : JAIR DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo não consignado, na qual o autor alegou abusividade dos juros remuneratórios pactuados, descaracterização da mora e impossibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil; (ii) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, impondo-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação. 4. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, tornando ilegal a inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes, conforme orientação firmada no REsp n.º 1.061.530/RS. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, com compensação limitada às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JAIR DE LIMA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário na qual litiga com BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ): Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a Ação Ordinária de Revisão de Contrato ajuizada por JAIR DE LIMA em face de BANCO AGIBANK S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Nas suas razões recursais ( evento 29, APELAÇÃO1 ), a parte recorrente alegou a abusividade dos juros remuneratórios contratados. Asseverou que a taxa contratada supera a taxa média do Banco Central. Aduziu a necessidade de descaracterização da mora. Argumentou sobre a…

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