Processo 5000345-92.2015.8.21.0130
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000345-92.2015.8.21.0130/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. PENHORA. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ / RS, contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal movida em face do executado, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, considerando o baixo valor da execução e a falta de adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal de baixo valor está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184) e pela Resolução CNJ nº 547/2024, considerando a indicação à penhora do imóvel tributado. III. RAZÕES DE DECIDIR: O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), firmou tese sobre a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, condicionada à prévia adoção de providências administrativas. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o tema, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No julgamento do ARE nº 1553607 (Tema 1428), o STF reconheceu a competência do CNJ para regulamentar procedimentos relacionados à tramitação de execuções fiscais de baixo valor, sem interferir na competência tributária dos municípios. Assim, em consonância com os parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024, pode o órgão julgador declarar a extinção de execuções fiscais cujo valor da causa se revele inferior ao patamar de R$ 10.000,00, ainda que a legislação do ente tributante preveja um limite mínimo de ajuizamento distinto ou inferior. Contudo, para que tal ocorra, imprescindível que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, foi realizada penhora de imóvel de propriedade do executado, configurando localização de bem penhorável. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 932, VIII; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§1º e 5º, 3º, parágrafo único, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184); STF, ARE nº 1553607 (Tema 1428). APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ/RS contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal movida em face de ALEQUE SANDRO SALDANHA MOREIRA , com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual do município exequente, considerando o baixo valor da execução e a falta de adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito, mesmo após a concessão de prazo de 30 dias para tal finalidade, conforme previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. Nas razões recursais, sustenta…
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