Processo 5000346-07.2026.8.13.0521

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000346-07.2026.8.13.0521
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5000346-07.2026.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: DENISE VIANA GOMES RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE PONTE NOVA CPF: 23.804.149/0001-29 SENTENÇA I- Histórico Denise Viana Gomes Ribeiro ajuizou a presente ação em face do Município de Ponte Nova, alegando, em síntese, que exerceu função pública de magistério com regência de turma nos anos de 2021 a 2024, em dois cargos distintos, sob as matrículas 001839 e 011361. Afirma que, conforme o art. 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, as Leis Municipais n. 2.728/2003 e n. 4.763/2024, bem como o Tema 1.241 do STF, possui o direito público subjetivo à incidência do adicional de 1/3 sobre 45 dias de férias anuais, e não apenas sobre 30 dias, como vem sendo pago pelo requerido. Requer a concessão da justiça gratuita, a declaração de seu direito ao recebimento do adicional de férias sobre os 45 dias, a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos não adimplidos e a obrigação de fazer de incluir nos anos subsequentes, no pagamento das férias anuais da parte requerente, o valor correspondente ao adicional de férias (1/3) calculado pelo período de 45 dias (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Município apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, perda do objeto e a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a Lei Municipal n. 4.763/2024 já assegura o direito pleiteado. Suscitou, ainda, prejudicial de prescrição das verbas vencidas a mais de cinco anos. No mérito, sustentou que o pagamento do adicional sobre 45 dias de férias não possuía previsão legal expressa na legislação anterior, e que, em obediência ao princípio da legalidade, as vantagens pecuniárias só podem ser concedidas se houver disposição legal específica. Aduz que, apenas a partir da vigência da Lei Municipal 4.763/2024 é que a autora passou a ter direito ao terço constitucional sobre o período de 45 dias. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. II – Fundamentação II.1 – Preliminar - Inépcia da inicial Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a inépcia se configura quando ausentes o pedido ou a causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver incompatibilidade entre os pedidos. No caso, a petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, já que expõe de forma clara os fatos, delimita o pedido e indica a respectiva causa de pedir. Não se configura, portanto, qualquer das hipóteses legais de inépcia, especialmente porque a peça inaugural se mostra apta a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida, tanto que o réu apresentou contestação detalhada, enfrentando o mérito da demanda. II.2 – Preliminar - Ausência de Interesse de Agir e Perda do Objeto O Município requerido alegou, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual da autora, bem como a perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que a nova Lei…

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