Processo 5000346-29.2026.8.13.0352

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000346-29.2026.8.13.0352
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5000346-29.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILSON BRITO RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A CPF: 04.641.376/0221-05 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos principais fatos relativos ao processo. I - BREVE RESUMO DOS FATOS GILSON BRITO RIBEIRO ajuizou ação de indenização por danos morais em face do SUPERMERCADO BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., qualificados nos autos. Relata o autor, em síntese, que, em 17 de janeiro de 2026, dirigiu-se ao réu com o objetivo de adquirir carne; que, ao chegar ao açougue do estabelecimento, constatou que as carnes estavam rodeadas por diversas moscas, apesar de se encontrarem em local que deveria garantir a adequada higiene e conservação dos alimentos; que passou a filmar as condições do local, com intenção de registrar o ocorrido e alertar outras pessoas. Afirma que foi surpreendido por intimidações por parte dos funcionários e gerentes do supermercado, que o impediram de realizar as filmagens e de efetuar a compra naquele momento; que, no período da noite, sentindo-se humilhado pelo ocorrido, retornou ao estabelecimento para tentar realizar a compra; que novamente teria sido questionado e intimidado quanto às filmagens; que o funcionário do açougue iniciou a limpeza do local, porém não estava conseguindo resolver o problema em razão da grande quantidade de moscas. Narra que efetuou a compra da carne; que, após o consumo do alimento, passou a apresentar sintomas de intoxicação alimentar, como diarreia, vômitos e intenso mal-estar; que precisou de atendimento médico, tendo sido solicitados exames e prescrições médicas. Menciona que se sentiu humilhado e sofreu grave prejuízo à sua saúde, decorrente da negligência do supermercado, situação que poderia ter gerado consequências mais graves. Requer a condenação do réu em indenização por danos morais. O réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX e pleiteou a improcedência da demanda. Juntada de documentos depositados em juízo no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência una (ID XXX.XXX.XXX-XX), não houve acordo entre as partes, e o autor impugnou a contestação em termos gerais. Ainda, foi indeferido o pedido de depoimento pessoal do autor, requerido pelo réu. Juntada de novos documentos médicos no ID XXX.XXX.XXX-XX e manifestação do réu no ID XXX.XXX.XXX-XX. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo questão processual pendente, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Conforme preceitua o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Este dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, fundamentada na teoria do risco da atividade, pela qual aquele que aufere lucros da…

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