Processo 5000346-40.2021.4.03.6132
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000346-40.2021.4.03.6132 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: MAURO LEONCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL SIMINI - SP300603-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO LEONCIO RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por MAURO LEONCIO contra sentença (ID 280539340) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1975 a 01/08/1977 e 01/10/1977 a 31/10/1978. Em suas razões recursais (ID 280539341), o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, pugna pela reforma da sentença para afastar a especialidade reconhecida nos períodos de 1975 a 1978, argumentando a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional na indústria gráfica sem a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos, bem como ausência de comprovação de habitualidade e permanência e descrição profissiográfica da função de auxiliar pautador. A parte autora (ID 280539354), por sua vez, requer a reforma parcial do julgado para que sejam validadas as competências de contribuinte individual marcadas com o indicador de extemporaneidade (PREM-EXT) nos interregnos de 03/2004 a 10/2004, 05/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007 e 01/2008 a 09/2008, valendo-se das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/02/1990 a 01/11/1991 e 01/11/1991 a 12/08/1992 (Staroup S/A), bem como de 01/03/2004 a 30/09/2008 (Cooper Blue), alegando enquadramento profissional e efetiva exposição a ruído e agentes químicos em patamares superiores aos limites legais. Com contrarrazões da parte autora (ID 280539349), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas pelas partes. Da Remessa Necessária Nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Contudo, o § 3º, inciso I, do mesmo artigo, dispensa o reexame quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso em apreço, como requerido pelo INSS, ainda que a sentença seja ilíquida, o proveito econômico almejado pela parte autora não excede, nem remotamente, o referido limite legal. Desta forma, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. Análise do Mérito Recursal - Recurso do INSS A autarquia previdenciária insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1975 a 01/08/1977 e 01/10/1977 a 31/10/1978. Alega, em síntese, que a mera anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como "auxiliar pautador" não seria suficiente para comprovar o exercício da atividade nas mesmas condições e no mesmo…
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