Processo 5000346-60.2011.8.21.6001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000346-60.2011.8.21.6001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000346-60.2011.8.21.6001/RS EXEQUENTE : FRANCISCO GERALDO GERMEK MADDALOZZO ADVOGADO(A) : SOPHIA MARTINI VIAL (OAB RS083509) ADVOGADO(A) : MICHAEL MICHELE BRAUN (OAB RS095829) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FLORIANO BITTENCOURT (OAB GO038865A) EXECUTADO : MIRELA PETIZ MAZZARELLO ADVOGADO(A) : VERA REGINA TEIXEIRA DA SILVEIRA (OAB RS025243) INTERESSADO : CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora (Evento 135) apresentada pela executada MIRELA PETIZ MAZZARELLO , em resposta à constrição sobre os veículos de placas IDM8726 e ISR2C58, determinada no Evento 121 e efetivada conforme documentos do Evento 127. A executada sustenta, em síntese, que o veículo GM/Chevette foi vendido a terceiro há anos e que o veículo Renault Symbol é impenhorável por ser seu instrumento de trabalho, além de estar gravado com alienação fiduciária. Pugnou pelo levantamento das constrições. Intimada, a parte exequente manifestou-se no Evento 143, rebatendo os argumentos da executada e pugnando pela manutenção das penhoras e prosseguimento dos atos executivos. É o breve relato. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, no que tange ao veículo GM/Chevette, placa IDM8726, a executada limita-se a alegar que o bem foi alienado a terceiro há muitos anos, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório que confira verossimilhança à sua afirmação. Não foi juntado contrato, recibo de transferência, comunicação de venda ao órgão de trânsito ou qualquer outra prova documental da referida alienação, tampouco foi identificado o suposto adquirente. O ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do exequente, qual seja, a transferência da propriedade do bem, recaía sobre a executada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. Para os devidos fins legais, a propriedade de bem móvel, como o automóvel, presume-se daquele em cujo nome está registrado perante o órgão competente, motivo pelo qual se mantém hígida a constrição. Quanto ao veículo Renault Symbol, placa ISR2C58, a executada alega que o bem é impenhorável por ser instrumento de trabalho, conforme o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Contudo, a proteção legal invocada destina-se aos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, exigindo-se prova robusta de sua indispensabilidade, não bastando a mera utilidade como meio de locomoção para o trabalho. A executada não demonstrou que a sua atividade como cuidadora depende essencialmente do veículo, sendo a utilização para deslocamento uma comodidade que não se confunde com a ferramenta essencial à profissão, como ocorre, por exemplo, com o veículo de um taxista ou motorista de aplicativo. Ademais, a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o mesmo veículo, conforme alegado e comprovado, não obsta a penhora sobre os direitos e ações que a devedora possui sobre o bem, decorrentes do contrato de financiamento, conforme expressamente constou da decisão do Evento 121. Tal constrição é plenamente admitida, pois recai sobre patrimônio com expressão econômica titularizado pela executada. Por fim, anoto que as penhoras realizadas representam a única medida efetiva de satisfação do crédito até o presente momento, visto que a busca de ativos financeiros via SISBAJUD restou infrutífera ou resultou no…

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