Processo 5000346-85.2022.8.08.0068
TJES • Interdição
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000346-85.2022.8.08.0068 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DIVA DELMASCHIO CORTEZ REQUERIDO: JAQUELINE ROSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada por DIVA DELMASCHIO CORTEZ em face de JAQUELINE ROSA DA SILVA, através da qual sustenta, em síntese, que é mãe do interditado Lucimar Cortez e que a requerida foi nomeada como curadora de seu filho em 2011, todavia, atualmente se encontra separado do seu filho e apenas continua exercendo a curatela para receber o Benefício de Prestação Continuada. Narra, ainda, que na época da propositura da ação o curatelado estava preso, e ao entrara em contato com a curador do mesmo, ora requerida, a mesma disse que não contrataria advogado, pois se dependesse dela, o curatelado permaneceria preso, agindo assim de forma contrária aos interesses do curatelado, razão pela qual postula a substituição da curatela e prestação de contas. A inicial veio instruída com documentos e a decisão do id n. 29815116 deferiu a tutela de urgência para o fim de nomear a autora (Diva) como curadora provisória do interditado. No id n. 55709982, a Equipe Multidisciplinar apresentou laudo técnico indicando que a requerente (Diva) tem se esforçado para proteger o bem-estar do filho e que o arranjo atual atende aos interesses do curatelado, apesar da complexidade do quadro clínico (esquizofrenia) e das dificuldades impostas pela falta de suporte público municipal (id n. 55709982). Devidamente citada (id n. 75127791), a requerida permaneceu inerte (id n. 80094549). No id n. 80220849, o Representante Ministerial pugnou pelo prosseguimento regular do feito. Após os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que a requerida, regularmente citada, não apresentou contestação nos autos, de sorte que se aplicará os efeitos da revelia no caso em tela, conforme dispõe o art. 344 do CPC. Por outro lado, sabe-se que o art. 747 do CPC, estabelece a legitimidade para requerer a interdição, a qual, consequentemente, deve ser observada, também, em se tratando de substituição de curador e, no caso em tela, resta evidente a legitimidade da autora para pleitear a substituição, uma vez que é genitora do interditado. Nesse sentido, diante das alegações lançadas na inicial, bem como considerando a conclusão do laudo técnico elaborado pela Equipe Multidisciplinar que dispõe: “ Diante do exposto, no atual momento de vida da família em estudo, avalia-se que a Sra. Diva, aparentemente, tem se esforçado para proteger o bem-estar físico, psíquico, social e emocional do filho e aparenta ter capacidade para administrar com lisura o seu benefício assistencial, de forma a atender suas necessidades básicas e eventuais. Apesar dos relatos sobre as dificuldades enfrentadas pela genitora no trato com o filho, principalmente nos momentos em que ele se torna agressivo, também foi possível identificar algumas estratégias desenvolvidas por ela para lidar com a situação. Os desafios enfrentados pela mãe, contudo, parecem estar…
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