Processo 5000346-89.2025.4.03.6329

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000346-89.2025.4.03.6329
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000346-89.2025.4.03.6329 AUTOR: JOSE LOURENCO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA PEREIRA BUENO - SP471795 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Decido. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando indenização por danos e morais decorrentes de falha na prestação do serviço bancário. Sem preliminares, passo à apreciação do mérito. DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, cumpre consignar que a relação entre as partes aponta evidente a caracterização da parte autora como destinatária final do serviço prestado pelas rés, ou seja, trata-se de típica relação de consumo, sobre a qual incide a norma inserta na Lei 8.078/90, que diz que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14). Neste diapasão, deixo registrado meu entendimento no que toca à prestação de serviços bancários como sendo uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90. In verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, sendo certo que tal entendimento encontra-se pacificado pelo STJ, nos termos da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesta toada, o artigo 14 do CDC estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”, sendo que somente não será responsabilizado se provar que o alegado defeito do serviço não existe ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cumpre observar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC não é automática, tampouco obrigatória, ficando condicionada à demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor, a critério do Juízo segundo as regras ordinárias da experiência. No caso específico de negação da autoria de saques com cartão bancário há de se ter cautela na apuração dos fatos. Se por um lado a hipossuficiência do consumidor diante do banco recomenda a inversão do ônus da prova, por outro lado é absolutamente indispensável que sejam devidamente sopesadas as circunstâncias em que os fatos ocorreram, de modo a possibilitar a formação da convicção do julgador acerca da efetiva ocorrência de fraude bancária, após o exame das circunstâncias particulares do caso. Nesse sentido é o entendimento do TRF-3: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 8 - No caso dos autos, o autor sustenta que no final do mês de janeiro de 2010, percebeu que desde outubro de 2009 ocorreram saques indevidos em sua caderneta de poupança, os quais geraram um prejuízo de quase R$ 8.000,00 (oito mil reais). Alegou que não costumava sacar…

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