Processo 5000347-11.2009.8.21.0021

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000347-11.2009.8.21.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000347-11.2009.8.21.0021/RS EXEQUENTE : MARIA VIVAN ADVOGADO(A) : Flávio Grazziotin (OAB RS029671) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO REICHENBACH BARBIENE (OAB RS124490) ADVOGADO(A) : VINICIUS CASAGRANDA MESQUITA (OAB RS063221) EXECUTADO : NADIR GUGEL SACON ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MAFFESSONI (OAB RS021744) EXECUTADO : ARMINIO SACON ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MAFFESSONI (OAB RS021744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARIA VIVAN em face de ARMINIO SACON e NADIR GUGEL SACON , visando à satisfação de crédito oriundo de contrato de locação e despesas acessórias.  Foi determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 4.410 do Registro de Imóveis de Constantina/RS. Foi expedida carta precatória ao juizo de Constantina (50021029420228210092). O imóvel foi arrematado no segundo leilão, por JULIANE PENSIN , pelo valor de R$ 786.250,00, de forma parcelada. Posteriormente à arrematação, o sucessor  VALCIR GUGEL SACON peticionou , na precatória evento 143, PET1 , noticiando o falecimento de sua mãe, Nadir Gugel Sacon , em 08 de outubro de 2018, e de seu pai, Arminio Sacon , em 12 de abril de 2023. Com base nos óbitos, requereu a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após os falecimentos, incluindo o leilão e a arrematação, por vício de representação processual e ausência de habilitação dos sucessores. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A exequente manifestou-se contrariamente ao pedido de nulidade ( evento 154, PET1 ), sustentando a ausência de prejuízo ( pas de nullité sans grief ), a desídia dos herdeiros em comunicar os óbitos tempestivamente, o que indicaria comportamento contrário à boa-fé processual, e a necessidade de prosseguimento do feito. Requereu, ademais, a tramitação preferencial do processo em razão de ser portadora de neoplasia maligna. A arrematante JULIANE PENSIN , por sua vez, peticionou nesses autos evento 96, PET1 , requerendo a sua intervenção como terceira interessada e, diante da oposição de embargos e da insegurança jurídica instaurada, pleiteou a desistência da arrematação, com a consequente devolução imediata dos valores depositados, com fundamento no artigo 903, § 5º, II, do Código de Processo Civil. O Juízo deprecado, da Comarca de Constantina, declinou da competência para analisar os pedidos de nulidade e de desistência da arrematação, determinando a remessa das discussões e dos valores depositados a este Juízo deprecante ( evento 172, DESPADEC1 ). Vieram os autos conclusos para saneamento e decisão. 1. Do Falecimento dos Executados e da Nulidade dos Atos Processuais. O herdeiro Valcir Gugel Sacon informa que sua mãe, Nadir Gugel Sacon , faleceu em 2018, e seu pai, Arminio Sacon , em 2023, antes, portanto, da realização da hasta pública. Argumenta que, com a morte das partes, o processo deveria ter sido suspenso para a devida habilitação dos sucessores, nos termos do artigo 313, I, do CPC, e que a ausência de tal providência acarreta a nulidade insanável de todos os atos subsequentes, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A exequente, em contrapartida, argumenta que os óbitos não foram comunicados tempestivamente pelos herdeiros, que tinham o dever de fazê-lo, e que tal omissão, somada ao ajuizamento da ação de registro tardio de óbito do executado Arminio somente após a arrematação, denota comportamento processual desleal e procrastinatório. Invoca o princípio pas…

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