Processo 5000347-20.2013.8.21.0005

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000347-20.2013.8.21.0005
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000347-20.2013.8.21.0005/RS EXECUTADO : DROGARIA CAPILE LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA BICA BELTRAME (OAB RS075777) ADVOGADO(A) : TIAGO OLIVEIRA MONTINI (OAB RS079180) ADVOGADO(A) : SANDRO BENTZ DE OLIVEIRA (OAB RS039996) EXECUTADO : ADEMAR INACIO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : BIANCA BICA BELTRAME (OAB RS075777) DESPACHO/DECISÃO   Vistos etc. I - RELATÓRIO :  Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES / RS em desfavor de DROGARIA CAPILE LTDA, ADEMAR INACIO SCHNEIDER e VERA MARIA SCHNEIDER .  Foi proferido despacho inicial em 24/05/2013 (fl. 10). A empresa executada foi citada em 05/08/2013 (fl. 20), tendo nomeado bens à penhora (fls. 12 - 13). O Município requereu a intimação da parte executada para que indique bens passíveis de penhora existentes nesta comarca (fl. 24). O Município reiterou o pedido de intimação da parte executada quanto à indicação de outro bens (fl. 26). Decorrido o prazo sem manifestação (fl. 28v), o Município requereu a fixação de multa (fl. 29). Foi determinada a intimação pessoal da parte executada (fl. 30), não sendo localizada. Intimado da não localização da empresa executada (fl. 31), o Município requereu nova tentativa de intimação (fl. 32). A empresa executada foi intimada (fl. 34v). O Município postulou pela penhora online de valores (fl. 35). Foi deferido o bloqueio de valores, contudo não foram encontrados valores em contas da parte executada. Houve a designação da audiência de conciliação (fl. 38). A audiência conciliatória restou prejudicada, ante a ausência da parte executada (fl. 44). O Município postulou pela intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito (fl. 45). Após, requereu o redirecionamento da execução ao sócio-gerente (fls. 48-49). Foi deferido o redirecionamento da execução (fl. 50). Intimado da carta AR negativa (fl. 51v), o Município requereu a consulta dos endereços dos sócios executados (fl. 53). Foi juntada a consulta requerida (fls. 54-57). O Município requereu nova tentativa de citação do executado Ademar (fl. 58), restando a diligência infrutífera (fl. 59v). O Município reiterou o pedido de citação da parte executada (fl. 60), tendo sido a diligência infrutífera (fls. 61-66v). Digitalizados os autos, o Município requereu a inclusão da corresponsável pelo débito no polo passivo da execução (ev. 12). Foi deferido o redirecionamento requerido (fl. 14). A parte executada alegou a ocorrência da prescrição intercorrente (ev. 17). Foi rejeitada a alegação de prescrição intercorrente (ev. 31). Desta decisão, empresa executada apresentou embargos de declaração (ev. 35), os quais foram acolhidos para sanar a contradição (ev. 47). Em 09/11/2023 , o executado Ademar Inacio Schneider  foi citado (ev. 42) O Município requereu o bloqueio de valores na modalidade reiterada (ev. 53). Foi deferido o bloqueio de valores, contudo não foram encontrados valores em contas da parte executada (ev. 66). O Município postulou pela citação da executada Vera Maria Schneider  (ev. 69, 74, e 85). O Município requereu a penhora online de valores (ev. 91). Não foram encontrados valores em contas dos executados (ev. 101). O Município requereu a intimação dos executados para pagarem o débito (ev. 104). A executada DROGARIA CAPILE LTDA requereu a reanálise da ocorrência da prescrição intercorrente (ev. 112). Seguiu manifestação do Município (ev. 116). É relatório.  Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO : No caso dos autos, a parte executada pretende o…

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