Processo 5000347-41.2026.4.04.7128
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000347-41.2026.4.04.7128/RS AUTOR : LAUDELIA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BENTO OSVALDO BRESSIANI MARTINS (OAB RS094557) ADVOGADO(A) : ISANE BRESSIANI MARTINS (OAB RS048745) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando o restabelecimento do benefício de amparo assistencial (NB 701.732.408-1) ou, subsidiariamente, a concessão de qualquer outro benefício assistencial que lhe seja devido, em razão dos sucessivos requerimentos administrativos formulados. Providencie a Secretaria a remessa dos autos à CENTRAL DE PERÍCIAS desta Subseção para designação de perícia técnica a ser realizada por médico(a) especialista em oncologia , certificando-se nos autos o(a) profissional nomeado(a) para a realização do exame na parte autora, bem como a data, a hora e o local designados. Acaso a parte autora tenha se submetido em algum momento a prévio exame ou consulta pelo perito nomeado, deverá comunicar tal fato ao Juízo, imediatamente. Nesse dia e horário, a parte autora deverá comparecer ao local indicado na certidão, devidamente munida de documento de identidade, da carteira de trabalho - CTPS e de resultados de exames (inclusive das imagens, em caso de exames desta natureza) ou outros documentos de que disponha atinentes à alegada causa de incapacidade para o trabalho . Por esta decisão cientifica-se o(a) procurador(a) ora constituído(a) que é de sua responsabilidade cientificar o(a) autor(a) a respeito da perícia designada e que em caso de não comparecimento sem justificativa razoável, o processo será extinto sem resolução do mérito. Ressalte-se que apenas a ausência da parte devidamente justificada, bem como previamente informada, será acolhida e poderá determinar a realização da decisão programada em outra data. Para os demais casos, quaisquer que sejam os motivos alegados pela parte para explicar sua ausência, o processo será levado à conclusão no estado em que se encontra, fundado na incúria da parte ausente, colhendo esta as consequências processuais advindas da não realização da decisão processual programada. Eventuais reclamações acerca da conduta do perito deverão ser formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a realização do exame. Os honorários periciais e os trâmites concernentes à requisição e pagamento serão fixados e realizados pela central de perícia na qual será produzida a prova, nos termos do Provimento n. 97/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, publicado no DEA em 26/11/2020. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias contados da efetiva realização do exame pericial e os esclarecimentos complementares, quando necessários, no prazo de 10 (dez) dias da intimação. O perito deverá apresentar o laudo pericial por meio do formulário próprio disponível no e-Proc, respondendo os quesitos do laudo eletrônico de incapacidade . Neste sentido, com fundamento no art. 470, do Código de Processo Civil, indefiro os quesitos porventura formulados pela parte autora na petição inicial ou anteriormente à entrega do laudo pericial, haja vista que os formulados pelo Juízo já são suficientemente elucidativos para solução da lide e não há qualquer prejuízo às partes. No entanto, caso a parte autora entenda necessária a complementação, fica facultado, quando da vista do laudo, formular quesitos complementares pertinentes e relevantes ao deslinde do feito, desde que não tenham sido objeto de…
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