Processo 5000347-92.2026.8.08.9101
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000347-92.2026.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGIVALDO JESUS DE AZEVEDO AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES - RJ143650 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Regivaldo Jesus de Azevedo contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares (Id 19472537) que, nos autos da “ação de busca e apreensão” ajuizada por Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, deferiu liminar de busca e apreensão do veículo Hyundai HB20S Comfort Plus 1.0 12V, ano 2014, cor prata, placa OYJ8G21, chassi 9BHBG41CAEP295797. Em suas razões recursais (Id 19471926), sustenta o agravante, em suma: (i) a suposta mora que fundamenta a pretensão está descaracterizada, uma vez que a notificação extrajudicial encaminhada retornou com a observação “não procurado”, o que impede a constituição válida do devedor em mora, por não ter a missiva ingressado em sua esfera de conhecimento; (ii) a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a configuração da mora, conforme a Orientação 2 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS; (iii) há flagrante abusividade na taxa de juros remuneratórios estipulada em 59,06% ao ano (3,89% ao mês), porquanto excede significativamente o limite de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, que era de 27,30% ao ano; (iv) o contrato padece de outras ilegalidades, a exemplo da prática de venda casada e a inclusão de tarifas e serviços não solicitados (Tarifa de Cadastro e Registro), totalizando R$ 6.524,12 (seis mil quinhentos e vinte e quatro reais e doze centavos), os quais inflaram indevidamente o Custo Efetivo Total – CET da operação; (v) a manutenção da liminar lhe impõe dano de difícil reparação, haja vista que o veículo é instrumento de trabalho indispensável para o deslocamento e exercício de sua atividade laboral, sendo essencial à sua subsistência e de sua família; e (vi) deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para sustar a eficácia da decisão agravada e determinar o recolhimento do mandado de busca e apreensão, com seu posterior provimento pelo Órgão Julgador para reformar a decisão recorrida. É o relatório, no essencial. Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, II e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória (CPC/2015, art. 1.015, I). Além disso, trata-se de recurso tempestivo e, no que se refere ao preparo, o agravante deixou de comprovar a sua realização por formular pedido de assistência judiciária gratuita em grau recursal, o qual passo a examinar. Ao menos neste primeiro momento, entendo que o agravante faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, à luz dos documentos por ele anexados (Id’s 19471927 a 19471932), sem identificar elementos que elidam a presunção de veracidade da insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), razão pela qual a concedo para os atos relativos ao presente recurso (CPC, art. 98, § 5º), sem prejuízo da oportuna análise do pedido no Juízo de origem, eis que…
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