Processo 5000348-59.2023.8.13.0560

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000348-59.2023.8.13.0560
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Rio Vermelho
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Vermelho / Juizado Especial da Comarca de Rio Vermelho Rua Bernardino Carvalhais, 177, Rio Vermelho - MG - CEP: 39170-000 PROCESSO Nº: 5000348-59.2023.8.13.0560 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIO FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VICENTE FERREIRA DE OLIVEIRA SOBRINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Mário Ferreira de Oliveira contra Vicente Ferreira de Oliveira Sobrinho, partes devidamente qualificadas, visando à condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos material e morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem declaradas de ofício ou a necessidade de produção de outras provas e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se ao exame do mérito, procedendo-se ao julgamento da lide. A parte autora narra que, em 05.03.2023, por volta das 21h30, ao trafegar em estrada rural na localidade de Tabocal e ao realizar a abertura de uma porteira para acesso à sua residência, foi surpreendida por uma manada de vacas descontroladas de propriedade do requerido, que o derrubaram e atingiram seu veículo. Afirma que, durante o ocorrido, foi projetado ao solo e teve o braço atingido pelo próprio automóvel, que se deslocou, além de ter sofrido escoriações e dores, necessitando de atendimento médico. Sustenta, ainda, que o veículo sofreu diversos danos materiais. Diante disso, busca a reparação pelos prejuízos sofridos. Por outro lado, o requerido impugna integralmente os fatos narrados na inicial, sustentando a improcedência da ação ao argumento de inexistência do evento nos moldes alegados e ausência de provas mínimas dos danos e de sua responsabilidade. Alega que os valores pleiteados são excessivos e visam enriquecimento ilícito, destacando inconsistências nos documentos apresentados (como nota fiscal sem identificação do veículo e ausência de comprovação de titularidade), bem como incompatibilidade entre os danos apontados e a dinâmica narrada. Defende, ainda, que não há prova dos danos morais e que honorários contratuais não são ressarcíveis, sugerindo, por fim, que a demanda teria motivação pessoal entre as partes, requerendo a total improcedência dos pedidos. Assim, cinge-se a controvérsia à ocorrência do evento danoso e à responsabilidade do réu pelos supostos prejuízos suportados pela parte autora, especialmente quanto à efetiva dinâmica do acidente envolvendo os animais, à comprovação dos danos materiais e morais alegados e ao dever de indenizar. A responsabilidade civil para o direito brasileiro surge em face do descumprimento de uma regra estabelecida por meio de um contrato, ou ainda por deixar determinada pessoa de observar um dever legal, em sentido amplo, que regula a conduta social. Nesse sentido, fala-se, respectivamente, em responsabilidade civil contratual ou negocial e em responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. A partir desse modelo binário ou dual de responsabilidade, o direito civil consagrou um amplo dever legal de não lesão entre as partes e cuja eventual violação que acarrete prejuízos a outrem faz surgir o dever de reparação do dano. No caso dos autos, ausente qualquer relação…

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