Processo 5000348-63.2025.8.13.0245
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5000348-63.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: DANIEL FERNANDES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MIRIAM DOS SANTOS REIS PINHEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos em correição, I – RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com reintegração de posse e pedido liminar, ajuizada por JULIANA APARECIDA GOMES DOS SANTOS e DANIEL FERNANDES DOS SANTOS, em face de MIRIAM DOS SANTOS REIS PINHEIRO, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, que o imóvel discutido nos autos foi originalmente adquirido pela ré e seu então esposo, Odelson Alves Pinheiro Junior, em 23/07/2015, por meio de contrato de compra e venda com alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal. Posteriormente, a ré tornou-se inadimplente no pagamento das parcelas do financiamento, o que levou à consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 9.514/97. Após a consolidação, foram realizados leilões do imóvel. Em novo leilão extrajudicial promovido pela Caixa, os autores apresentaram proposta no valor de R$ 221.600,00, que foi aceita. Eles efetuaram o pagamento da entrada, recolheram o ITBI e realizaram o registro da aquisição do imóvel em 04/11/2024, passando a figurar como proprietários. Apesar da aquisição, a ré permaneceu na posse do imóvel. Os autores tentaram resolver a situação de forma extrajudicial, enviando notificações e realizando contato, inclusive por meio de WhatsApp, porém não obtiveram êxito. Diante da recusa da ré em desocupar o imóvel, os autores ajuizaram a presente ação visando à imissão na posse do bem, requerendo a concessão de tutela liminar para imissão/reintegração na posse do imóvel, com a fixação de prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, bem como a estipulação de taxa de ocupação pelo uso do bem. No mérito, pugnam pela total procedência da ação, para tornar definitiva a imissão/reintegração na posse, com a confirmação da liminar, bem como pela condenação da ré ao pagamento de perdas e danos, consubstanciados na taxa de ocupação pelo uso do imóvel, além do pagamento das custas e despesas processuais. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. Decisão que deferiu o pedido liminar, indeferiu o pedido de justiça gratuita e deixou de designar, por ora, audiência de conciliação (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora requereu a citação da requerida para que, no prazo de 60 dias, desocupasse o imóvel de forma voluntária (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX), alegando que adquiriu o imóvel juntamente com seu ex-esposo e que, após a dissolução do casamento, permaneceu no local, encontrando-se em situação de endividamento e desvantagem social. Sustenta, ainda, que possui filho portador de transtorno do espectro autista, tendo assumido compromissos para permanecer com o menor. Aduz também que somente teve ciência do leilão ao comparecer à Caixa Econômica Federal para tentar realizar acordo, ocasião em que foi informada do procedimento. Por fim, alega a impenhorabilidade do bem de família e requer a…
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