Processo 5000349-14.2025.4.03.6339

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000349-14.2025.4.03.6339
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000349-14.2025.4.03.6339 AUTOR: SEBASTIAO CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA PARRA LOBO - SP263323 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA REGINA BALSANINI FADEL - SP187709 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SEBASTIÃO CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo objeto cinge-se à concessão de aposentadoria programada (por tempo de contribuição), retroativa ao requerimento administrativo (em 30/10/2024), ao fundamento de ter implementado, além de outros pressupostos, o tempo de contribuição suficiente, isso mediante a conjugação de lapso de trabalho rural, na condição de segurado especial em regime de economia familiar, sujeito a reconhecimento judicial, e de outros lapsos como segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O INSS foi citado e apresentou contestação. Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, debateu-se pela improcedência do pedido, a argumento de que não preenchidos os requisitos legais. Realizada audiência, com a colheita do depoimento pessoal do autor e depoimentos de testemunhas, apresentou o autor de alegações finais orais, vindo os autos conclusos, após vista ao INSS de documentos apresentados pelo autor. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista a data onde o autor pretende a retroação do benefício, não se cogita de prescrição quinquenal. Na ausência de nulidades e outras questões prejudiciais que mereçam acolhimento, passo à análise do mérito. Pontuo, inicialmente, que apesar de contar dos autos documento alusivo a trabalho especial, não há pedido nesse sentido, administrativo ou judicial. No mais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, assegura o direito à previdência social mediante contribuição ao Regime Geral de Previdência Social. O § 7º, I, do art. 201, em sua redação original, garantia a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, sem exigência de idade mínima. A EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, promoveu a primeira reforma previdenciária relevante, substituindo a aposentadoria por tempo de serviço pela aposentadoria por tempo de contribuição e estabelecendo regras de transição para os segurados já filiados ao RGPS (art. 9º da EC nº 20/98). Posteriormente, a EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como espécie autônoma, prevendo apenas regras de transição para os segurados que já estavam filiados ao RGPS na data de sua promulgação (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019). Para os que ingressarem no RGPS após 13/11/2019, aplica-se a regra definitiva do art. 201, § 7º, I, da CF/88 (nova redação). O princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) assegura ao segurado que tenha implementado todos os requisitos para a aposentadoria sob determinada legislação o direito de se aposentar naquele regime, ainda que requeira o benefício posteriormente. Outrossim, a Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, II, reconhece a especificidade do trabalho rural, prevendo condições diferenciadas para os trabalhadores que comprovem o exercício de atividade rural. O art. 195, § 8º, da CF/88, por sua vez, estabelece a forma de contribuição do segurado especial, vinculada…

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