Processo 5000349-17.2022.8.21.0088

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000349-17.2022.8.21.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000349-17.2022.8.21.0088/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI APELANTE : RIO GRANDE ENERGIA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS (OAB RS066619) APELADO : ROSA DUDAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564) ADVOGADO(A) : CASSIANO WEBER (OAB RS094486) APELADO : VALDEMAR ANTONIO DUDAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564) ADVOGADO(A) : CASSIANO WEBER (OAB RS094486) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL (ART. 362 DA RESOLUÇÃO 1.000/2021) E NO IRDR Nº 32 DESTE TRIBUNAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO  QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível interposta pela ré contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelos apelados na ação indenizatória, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do autor por período superior ao permitido na legislação que rege a matéria. - A preliminar de ilegitimidade ativa da coautora deve ser afastada, pois, mesmo não sendo a titular da unidade consumidora, ela integra o grupo familiar, é esposa do autor, e reside no endereço para o qual a fatura é emitida, detendo direito de pleitear indenização pelos danos eventualmente suportados. - A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, pautada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e pela legislação setorial específica, sendo a responsabilidade da concessionária de energia elétrica objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do CDC. - O fornecimento de energia elétrica insere-se na categoria de serviço público essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC. - Conforme tese firmada no IRDR 32/TJRS, o restabelecimento do serviço de energia elétrica interrompido em razão de evento climático deve observar os prazos previstos no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL (art. 362 da Resolução 1.000/2021), que estabelece prazo máximo de 48 horas para religação normal de instalações localizadas em área rural. - A interrupção do fornecimento de energia elétrica por 68 horas ultrapassa significativamente o prazo regulamentar, configurando falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. - O valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada autor), tendo em vista que esta em consonância com os parâmetros jurisprudenciais da Câmara em casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contrário a sentença prolatada nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por ROSA DUDAR  e  VALDEMAR ANTONIO DUDAR . A fim de evitar desnecessária repetição dos fatos, adoto o relatório da sentença ( evento 63 ): "(...)  ROSA DUDAR  e  VALDEMAR ANTONIO DUDAR  ajuizaram ação indenizatória por danos morais em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA…

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