Processo 5000349-48.2024.4.03.6339

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000349-48.2024.4.03.6339
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000349-48.2024.4.03.6339 AUTOR: OSMAR FERNANDES BERTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA ALVES COTRIM - SP447768 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por OSMAR FERNANDES BERTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se postula o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar, entre 08/12/1977 e 30/06/1985, bem como da especialidade do labor desenvolvido na Companhia Agrícola de Quatá, de 19/03/1994 a 31/12/2018, e na Açucareira Quatá S.A., de 01/01/2019 até a data atual, com a consequente concessão de aposentadoria programada (por tempo de contribuição), retroativa ao requerimento administrativo formulado em 28/04/2022 (NB 200.242.599-4), indeferido na esfera administrativa. Citado, o INSS apresentou contestação. Por meio da petição de id 374786470 a autora emendou a inicial, a fim de retificar o pedido contido na inicial, esclarecendo que postula, nestes autos, aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de lapsos de trabalho rural e especial, e não especial como consta da exordial. Realizada audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos de testemunhas arroladas. É a síntese do necessário. Decido. No tocante ao pedido de apresentação de renúncia ao montante excedente da alçada dos Juizados Especiais Federais, competia ao réu carrear aos autos cálculos demonstrando que o proveito econômico almejado na ação supera o limite de alçada estabelecido para as ações afetas à competência dos Juizados, o que deixou de fazer. Na ausência de nulidades, outras preliminares ou prejudiciais arguidas, passo à análise do mérito. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, assegura o direito à previdência social mediante contribuição ao Regime Geral de Previdência Social. O § 7º, I, do art. 201, em sua redação original, garantia a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, sem exigência de idade mínima. A EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, promoveu a primeira reforma previdenciária relevante, substituindo a aposentadoria por tempo de serviço pela aposentadoria por tempo de contribuição e estabelecendo regras de transição para os segurados já filiados ao RGPS. Posteriormente, a EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como espécie autônoma, prevendo apenas regras de transição para os segurados já filiados na data de sua promulgação (arts. 15, 16, 17 e 20). O princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) assegura ao segurado que tenha implementado os requisitos sob determinada legislação o direito de se aposentar naquele regime, ainda que requeira o benefício posteriormente. Outrossim, a Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, II, reconhece a especificidade do trabalho rural, prevendo condições diferenciadas para os trabalhadores que comprovem o exercício de atividade rural. O art. 195, § 8º, da CF/88, por sua vez, estabelece a forma de contribuição do segurado especial, vinculada ao resultado da comercialização da produção. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91 regulamenta a comprovação do tempo de serviço rural. DO TRABALHO RURAL Postula o…

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