Processo 5000349-80.2026.4.03.6144
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000349-80.2026.4.03.6144 AUTOR: DIETER ERNST WOLTRAN, ELIANE WOLTRAN ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO MERCADO LEBRAO - SP174685 REU: CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. “Juízo 100% Digital”. O processamento do feito ocorrerá sob à égide da Resolução CNJ nº 345/2020, com as alterações da Resolução CNJ nº 481/2022, e do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. No caso de discordância, incumbirá à parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e à parte adversa manifestar-se na primeira oportunidade em que falar nos autos. Havendo oposição de uma das partes, acerca da tramitação dos autos no "Juízo 100% digital", fica desde já revogada tal determinação, seguindo-se o rito procedimental ordinário, podendo, entretanto, este magistrado, propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução CNJ nº 481/2022. 2. Prioridade de tramitação. Defiro a prioridade na tramitação do feito (artigo 71 da Lei 10.741/2003), porquanto ambas as partes autoras atendem ao critério etário. Anote-se. A prioridade de tramitação concedida, todavia, não implicará privilégio em relação aos demais feitos, também sob trâmite preferencial, especialmente aqueles previdenciários que envolvem idosos. 3. Gratuidade. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Anote-se. 4. Matéria preliminar Nos termos do art. 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar os litígios em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A presente ação foi ajuizada neste Juízo em razão da indicação da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo. A Justiça Federal não possui competência para examinar e julgar o pedido relativo à devolução de valores da compra e venda do imóvel a ser construído ou já entregue, exceto quando configurado o litisconsórcio passivo unitário entre construtora/incorporadora e CEF. Excepcionalmente a CEF pode desenvolver papel para além daquele normalmente desenvolvido por agentes financeiros em situações de financiamento habitacional. Quando por força de lei ou contrato a CEF assumir papel de executora de políticas públicas de habitação, ostentando inclusive poderes semelhantes àqueles identificados como extroversos pelo Direito Administrativo, então haverá responsabilidade da empresa pública também pela relação de compra e venda do bem, configurando-se litisconsórcio unitário. E por força da presença da empresa pública federal na relação jurídica de direito material, a Justiça Federal será competente para examinar e julgar o pedido de devolução de valores decorrentes da compra e venda do bem. Mas essa hipótese não está configurada nos autos. Ainda que exista conexão entre os pedidos apresentados pela parte autora nesses casos, via de regra incide o artigo 327, § 1º, II, do CPC. Inviável promover a cumulação de pedidos, submetendo a este Juízo pleito para o qual é absolutamente…
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