Processo 5000350-31.2026.8.12.0017

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000350-31.2026.8.12.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000350-31.2026.8.12.0017/MS AUTOR : DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANILA BALSANI CAVALCANTE (OAB MS018297) ADVOGADO(A) : FABIANO ANTUNES GARCIA (OAB MS015312) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.  Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no art. 139, VI, CPC.  É nessa linha, inclusive, a Recomendação n. 1, de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do TJMS.  Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Considerando o interesse de incapaz,  fica o Ministério Público cientificado  acerca da propositura da demanda e eventual intervenção, dispensadas novas intimações caso o  Parquet  se manifeste pela desnecessidade de atuação no feito. Antecipo a perícia e o estudo social, por economia e celeridade processual, nos termos do art. 370 do CPC, a fim de que o processo já contenha todos os elementos probatórios mais rapidamente, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.  Para proceder exame médico na parte autora, independente de compromisso, nomeio como perito do juízo o Dr. Antonio Eduardo Teixeira de Araújo, CRM/MS 11742, médico perito e clínico geral, com especialização em Medicina do Trabalho e Psiquiatria. Fixo-lhe honorários periciais em R$ 800,00. Ressalto que a fixação em valor superior à Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorreu em virtude da necessidade de locomoção do profissional para esta Comarca e inexistência/dificuldade em encontrar outros profissionais que aceitem o encargo por quantia inferior.  Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade Judiciária e desfruta de isenção, quando da sentença, imputarei a responsabilidade acerca do pagamento da  verba honorária Cópia da presente decisão servirá como ofício de notificação ao perito nomeado , a quem incumbe, após a ciência, agendar a perícia, informando nos autos a data, horário e local para sua realização; entregar o laudo no prazo de 30 dias, o qual deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. Ainda, no laudo, o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto…

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