Processo 5000350-39.2023.4.03.6122

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000350-39.2023.4.03.6122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000350-39.2023.4.03.6122 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURICIO CESAR ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A DECISÃO Vistos, em julgamento. I - RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em condições insalubres. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos de 1.º/6/1990 a 19/1/1991, 2/5/1991 a 17/11/1991, 1.º/3/1992 a 15/12/1992, 1.º/5/1993 a 25/11/1993, 11/4/1994 a 29/11/1994, 16/6/1995 a 16/12/1995, 9/5/1996 a 6/11/2003, 13/4/2004 a 3/8/2009 e 18/12/2009 a 7/12/2012 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de “22.04.2021, momento em que implementados todos dos requisitos legais necessários e data em que ainda tramitava o processo administrativo, com julgamento do último recurso apenas em 19.12.2022 (Id. 285186138)”. Determinou, outrossim: “As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Como houve reafirmação da DER, os juros de mora somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da data da sentença, quando então serão contados do término desse prazo (STJ, Tema 995) e até a data de expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (Súmula Vinculante 17 do STF), e corresponderão à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente. E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21).” Condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). O INSS apela, insurgindo-se, em síntese, contra o reconhecimento da atividade especial…

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