Processo 5000350-44.2026.8.13.0133

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000350-44.2026.8.13.0133
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000350-44.2026.8.13.0133 AUTOR: LUCAS CORREA DUARTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: MRR COMERCIO DE MOVEIS LTDA CPF: 59.986.969/0001-26 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, mencionando apenas os elementos de convicção. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LUCAS CORRÊA DUARTE em face de LITTLE DUCK – MRR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, alega a parte autora que, em 19/08/2025, adquiriu junto à loja ré uma cama infantil pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pago integralmente via PIX, recebendo, ainda, como brinde, uma babá eletrônica. Sustenta que a aquisição teve por finalidade específica a montagem do quarto de sua filha, criança de 4 (quatro) anos de idade, em sua nova residência, considerando que, no curso do processo de divórcio litigioso de nº 5002947-20.2025.8.13.0133, ficou definido que a menor permaneceria residindo com a genitora e que, para o pernoite na casa do pai, seria necessário providenciar quarto adequado. Afirma que, apesar do pagamento integral, o produto não foi entregue no prazo estipulado, tampouco até a data do ajuizamento da ação, decorridos mais de cinco meses da compra. Narra ter buscado, por reiteradas vezes, a solução administrativa do impasse, recebendo da loja ré sucessivas justificativas e novos prazos, todos descumpridos, sem que houvesse efetiva entrega do produto ou restituição da quantia paga. Com base nesse contexto, a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente à quantia despendida na aquisição do produto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, na qual reconheceu o atraso na entrega do produto, atribuindo o ocorrido à eventual rejeição da matéria-prima por seu departamento de qualidade e ao significativo número de pedidos. Afirmou que o produto se encontrava em fase final de produção, com previsão de coleta pela transportadora até 08/04/2026 e entrega em até 15 (quinze) dias úteis após a coleta. Apresentou, nesses termos, proposta de prosseguimento da entrega. Quanto aos danos morais, sustentou tratar-se de mero inadimplemento contratual, insuficiente para configurar lesão à esfera da personalidade do consumidor. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual condenação por danos morais não ultrapassasse 10% do valor pago pelo produto. A parte autora apresentou manifestação, na qual rejeitou a proposta de acordo, ressaltando que o atraso já superava sete meses, que perdera o interesse no produto em razão da aquisição de outra cama infantil em fevereiro de 2026, e que pretendia a restituição integral do valor pago, com base no art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Reiterou os pedidos de condenação por danos morais, enfatizando que a ausência de entrega inviabilizou a montagem do quarto da filha por longo período, prejudicando sua convivência com a criança em momento sensível da vida familiar. Após, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem. Presentes os pressupostos…

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