Processo 5000350-56.2026.8.24.0030

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000350-56.2026.8.24.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Imbituba
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000350-56.2026.8.24.0030/SC RÉU : JEOVAGNER AMANCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : GISELLI AMANCIO DA SILVA (OAB SC028678) ADVOGADO(A) : DJESSICA HERDT (OAB SC040607) ADVOGADO(A) : KARINE SCHULZ (OAB SC065750) RÉU : TEREZINHA AMANCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : GISELLI AMANCIO DA SILVA (OAB SC028678) ADVOGADO(A) : DJESSICA HERDT (OAB SC040607) ADVOGADO(A) : KARINE SCHULZ (OAB SC065750) RÉU : CHARLES SCHUELTER FERNANDES ADVOGADO(A) : GISELLI AMANCIO DA SILVA (OAB SC028678) ADVOGADO(A) : DJESSICA HERDT (OAB SC040607) ADVOGADO(A) : KARINE SCHULZ (OAB SC065750) DESPACHO/DECISÃO 1.  Recebo a resposta à acusação da(s) parte(s) ré(s).  Inépcia da denúncia As defesas dos acusados arguiram a inépcia da denúncia. Sustentam, em síntese, que a peça acusatória seria genérica, pois não teria individualizado de forma concreta a conduta de cada um, limitando-se a imputar a responsabilidade penal unicamente com base em suas posições de administração do estabelecimento comercial, o que configuraria, segundo alegam, uma tentativa de responsabilização penal objetiva. Porém, a inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa do acusado. Nesse sentido,  "a inépcia da denúncia só pode ser reconhecida se sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa do réu. No caso em tela, a peça acusatória não apresenta qualquer vício de forma, contando com descrição suficiente do fato e individualizando a conduta, o que possibilitou o exercício da defesa pelo apelante, não havendo qualquer prejuízo a ser declarado"  (TJSC, Apelação n. 0003634-71.2009.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 17-03-2016). No caso, a denúncia narra de forma clara e objetiva que, em data a ser apurada, mas inclusive no dia 2 de fevereiro de 2021, no estabelecimento comercial Tieli Supermercados Ltda., os denunciados, agindo de forma livre e consciente e em comunhão de desígnios, mantiveram em depósito para venda e expuseram à venda mercadorias em condições impróprias ao consumo. A peça descreve detalhadamente os produtos irregulares encontrados, como " 20.290 Kg de carne bovina, sem identificação de procedência " e uma extensa lista de produtos lácteos e congelados " armazenados sob temperatura oscilante, em desacordo com as especificações do fabricante ". Dessa forma, a denúncia expõe o fato criminoso, aponta o local e o período de sua ocorrência, qualifica os agentes e descreve a conduta imputada a eles de forma a permitir a plena compreensão da acusação. A imputação não se baseia em meras suposições, mas em uma fiscalização realizada por agentes públicos que culminou na apreensão de produtos irregulares. Além disso, o fato de os acusados ocuparem cargos de administração e gestão -  TEREZINHA AMANCIO DA SILVA , na condição de sócia-proprietária, JEOVAGNER AMANCIO DA SILVA , como sócio-administrador, e CHARLES SCHUELTER FERNANDES , como administrador - constitui elemento indicativo de sua possível vinculação com o ilícito, na medida em que, em tese, detinham atribuições relacionadas ao controle, supervisão e regular funcionamento das atividades empresariais. Tal circunstância, por si só, não implica responsabilização penal automática, mas configura indício suficiente, nesta fase processual, a amparar a imputação e caracterizar a presença de justa causa para a ação penal. A delimitação mais precisa acerca do…

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