Processo 5000350-57.2026.8.25.0053
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000350-57.2026.8.25.0053/SE AUTOR : MARIA SILVANEIDE DA SILVA ADVOGADO(A) : WESLEY MONTENEGRO WANDERLEY (OAB SE009347) DESPACHO/DECISÃO A tutela de urgência é medida extrema, vale dizer, excepcional, emergencial, para que se efetive a satisfação provisória do pedido, quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, dentre eles, requerimento da parte (art. 299, CPC), probabilidade do direito ( fumus boni juris ), perigo de dano ou risco ao resultado prático da demanda ( periculum in mora ), além da reversibilidade da medida a ser aplicada (art. 300, §3º). No caso presente, analisando os documentos acostados com o pedido, entendo que a antecipação NÃO deve ser deferida, dado o seu caráter eminentemente satisfativo, razão pela qual, este Juízo entende prudente aguardar o contraditório. Lado outro, o pedido liminar formulado pela Parte Autora exige cognição exauriente, de modo que a análise acerca da verossimilhança das alegações impõe dilação probatória para maior análise dos fatos e documentos, o que somente será possível na fase instrutória. Com efeito, existem questões fáticas que devem ser comprovadas e outras que certamente deverão aflorar ao longo da fase cognitiva de forma a permitir um exame acurado dos fatos, capaz de caracterizar a probabilidade do direito da parte Requerente. Ante o exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º da Lei nº 9.099/95, INDEFIRO a antecipação de tutela.
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