Processo 5000350-58.2026.8.25.0085

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000350-58.2026.8.25.0085
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000350-58.2026.8.25.0085/SE AUTOR : MARIA RODRIGUES COSTA ADVOGADO(A) : SHAYNE CORREIA PRADO (OAB SE011268) DESPACHO/DECISÃO A autora requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a excluir o seu nome dos cadastros do SCPC e da SERASA, alegando, em síntese, que jamais celebrou negócio jurídico com a requerida que justificasse o apontamento desabonador, referente ao contrato nº 21166000839496, no valor de R$ 2.622,72, com data de inclusão em 2/7/2024. Aduz que a negativação indevida gera abalo de crédito e lesão aos seus direitos da personalidade. Examinados os autos, decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada à reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso concreto, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o fumus boni iuris, mesmo considerando os documentos colacionados aos autos. Embora tenha sido juntado o extrato de consultas aos órgãos de proteção ao crédito que aponta a inserção de restrição em nome da demandante (evento 1, OUT4), constata-se a existência de duas anotações de inadimplência distintas no referido documento, ao passo que a petição inicial questiona unicamente o débito de R$ 2.622,72. A subsistência de outra negativação ativa (contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, no montante de R$ 5.841,91), cuja legitimidade permanece incólume por não integrar o objeto da presente demanda, afasta a plausibilidade imediata do pedido de exclusão integral e mitiga o perigo de dano decorrente de forma exclusiva do ato ora impugnado.  Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

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