Processo 5000350-59.2025.4.03.6319
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000350-59.2025.4.03.6319 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: RAFAELA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIOVANNA SILVA FERREIRA - SP435241-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO APARECIDO CARDOSO DOS SANTOS - SP93543-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo autor, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC c/c artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, negou provimento ao recurso inominado. Requer a parte autora o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e, assim, anular a “sentença prolatada, com a posterior remessa à vara de origem para a realização de nova perícia na área da reumatologia ou gastroenterologia” (ID 344593685, p. 10). Contraminuta não apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. RamzaTartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (ID 341087012): “(...) Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora requer a reforma para fins de procedência do pedido, postulando realização de nova perícia, na área de reumatologia ou gastroenterologia. Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. No mesmo diapasão, o Enunciado 29/Fonajef: "Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, 'c', do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF)". Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Rejeito o requerimento preliminar. Devidamente fundamentada, na perícia (id 340989683) foram respondidos os quesitos e analisados os documentos apresentados, trazendo um quadro integral da situação de saúde objeto desta controvérsia, sem omissões ou contradições. Não se anulam perícias simplesmente por ostentarem conclusões contrárias a uma das partes, mesmo porque, no caso em…
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