Processo 5000350-60.2026.4.04.7139
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000350-60.2026.4.04.7139/RS AUTOR : OSNI OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JUNIO SCHARDOSIM PERES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por OSNI OLIVEIRA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido administrativamente sob o NB 206.655.795-6, em 08/10/2021, indeferido em razão de falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019 (Ev. 01_PROCADM6), mediante: a) reconhecimento/averbação de tempo de atividade rural, em regime de economia familiar/individual, no(s) período(s) de 12/01/1976 a 11/01/1980; b) o reconhecimento de atividade sob condições especiais no(s) intervalo(s) de 17/12/2002 a 07/10/2008, 01/05/2009 a 29/07/2009, 03/05/2010 a 25/11/2011 e 01/03/2013 a 12/11/2019 e sua conversão de tempo especial para comum (fator 1,4). Das Custas e Despesas Processuais O TRF 4ª Região, ao analisar o Tema IRDR 25 , a respeito da gratuidade da justiça, fixou a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. No presente feito, os rendimentos da parte autora não ultrapassam o valor do maior benefício do RGPS. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Da(s) Prioridade(s) e Preferência(s) Legal(is) Tratando-se de idoso, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC e da Lei 10.741/2003. Anote-se. Da Audiência Tendo em vista a existência de controvérsia s obre a atividade rural da parte autora, entendo pertinente a produção de prova oral. A audiência se dará no formato híbrido, sempre a partir da sala de audiências da Unidade, autorizando as partes, procuradores e testemunhas que se valham do aplicativo Zoom para participação no ato, atendendo às recomendações abaixo expostas. Assim, com as considerações acima, determino a marcação da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento que se encontra pendente de realização no presente feito. Designo tal ato para às 14h35min do dia 11 de junho 2026 , determinando que se intimem as partes, testemunhas e seus procuradores para que optem por um dos dois formatos de participação, sem a necessidade de comunicação prévia : 1) Presencial: façam-se presentes na sede da UAA (Rua Leonardo Truda, 638, sala 618, Centro, Torres-RS), com antecedência de pelo menos quinze minutos. 2) Remoto: acessem, via aplicativo Zoom , o endereço …
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