Processo 5000350-96.2025.4.03.6339
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000350-96.2025.4.03.6339 AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRISSALIO DE OLIVEIRA MONTEZANO - SP498584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ CARLOS BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 01.01.2004 a 21.12.2016 e de 11.05.2017 a 31.12.2017, laborados junto a ARTABAS – Artefatos de Arame Bastos Ltda., bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe (NB 198.708.530-0, DIB em 02.02.2022) em aposentadoria especial, com o pagamento dos atrasados desde 23.02.2021 (DER). Instruíram a inicial os PPPs emitidos em 23.11.2017 (Id. 357120029), CNIS e demais documentos. A Autarquia Federal apresentou contestação, em que, entre outros pontos, suscitou preliminar de necessidade de intimação do autor para renúncia dos valores que ultrapassem 60 salários mínimos, sob pena de remessa à Vara Federal comum. No Id. 427962427, o autor, por seu advogado, renunciou expressamente aos valores excedentes a 60 salários mínimos, mantendo o trâmite na competência do Juizado Especial Federal. Adveio a juntada, pelo autor, de novo conjunto probatório (Id. 433774023), contendo PPPs atualizados, emitidos em 25.09.2025, acompanhados de ampla documentação técnica (PPRAs anuais da empresa referentes a 2001/2002, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2020). É o relatório. Decido. Inicialmente, resta prejudicada a preliminar suscitada pelo Ente Previdenciário de necessidade de intimação do autor para renúncia aos valores que ultrapassem 60 salários mínimos (art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001). Isso porque, como já citado no relatório deste julgado, no Id. 427962427, o autor, por intermédio de advogado constituído com poderes específicos, manifestou renúncia expressa aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais, restando satisfeito o requisito objetivo de competência e afastada qualquer necessidade de nova intimação. Resta, portanto, fixada a competência deste Juizado para o julgamento da lide. Importante anotar que da documentação administrativa acostada aos autos, extrai-se que o intervalo de 09.12.1996 a 31.12.2003, laborado na mesma empregadora, já teve sua natureza especial reconhecida pelo INSS na via administrativa, em duas etapas distintas: a) os subperíodos de 09.12.1996 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 31.12.2003 foram reconhecidos por ocasião do julgamento do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (Id. 357120031, p. 68); b) o subperíodo intermediário de 06.03.1997 a 18.11.2003, inicialmente indeferido, foi reconhecido posteriormente por acórdão da 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (Id. 357120032), em razão de recurso administrativo interposto pelo autor em 10.06.2021 (Id. 357120021). Tais reconhecimentos administrativos são, portanto, incontroversos nestes autos, e a discussão judicial aqui travada cinge-se aos interregnos posteriores a 01.01.2004. Antes do exame do mérito, impõe-se definir, ainda, qual o conjunto probatório prevalente, pois os autos contêm PPPs contraditórios emitidos pela mesma empregadora. Os PPPs anexos à inicial, emitidos em 23.11.2017 (Id. 357120029), consignam…
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