Processo 5000351-09.2023.4.03.6127
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000351-09.2023.4.03.6127 AUTOR: LUIZ ANTONIO MARCELINO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUIS ANTONIO MARCELINO, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com a consequente revisão da RMI. Informa a parte autora, em síntese, que em 11 de julho de 2016 apresentou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/176.242.789-0, sendo que em sede administrativa e após grau de recurso, obteve o enquadramento dos períodos de 16.04.1985 a 01.11.1986; 01.05.1995 a 05.03.1997 e obteve a aposentadoria por tempo de contribuição. Inconformado com o enquadramento de apenas parte dos períodos, o autor ajuizou ação de cunho previdenciário, distribuída junto a Vara única da Comarca Estadual de Caconde/SP sob o n° 1000557-2.2018.8.26.0103 e na qual buscava o enquadramento dos períodos de 18.12.1981 a 15.04.1985; 17.03.1987 a 24.06.1987; 17.07.1987 a 05.12.1989; 16.01.1990 a 20.01.1990; 23.01.1990 a 24.07.1991; 02.06.2006 a 02.08.2010; 03.08.2010 a 31.10.2010; 01.04.2011 a 11.07.2016. O seu pedido foi julgado procedente, com enquadramento dos períodos de 18.12.1981 a 15.04.1985; 17.03.1987 a 24.06.1987; 17.07.1987 a 05.12.1989; 16.01.1990 a 20.01.1990; 23.01.1990 a 24.07.1991; 02.06.2006 a 02.08.2010; 03.08.2010 a 31.10.2010; 01.04.2011 a 11.07.2016, com reconhecimento do direito de converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Em grau de recurso, entretanto, só se convalidou o enquadramento dos períodos de 17.03.1987 a 24.06.1987; 02.06.2006 a 02.08.2010; 03.08.2010 a 31.10.2010 e de 01.04.2011 a 11.07.2016, o que lhe daria o direito de revisão da RMI de seu benefício, mas não mais de conversão. Em 14.02.2023,[LDCAAH1] apresentou pedido administrativo de revisão, apresentando novo PPP em relação ao período de trabalho de 18.12.1981 a 15.04.1985; 17.07.1987 a 05.12.1989; 16.01.1990 a 20.01.1990; 23.01.1990 a 24.07.1991 e de 06.03.1997 a 27.03.2002 que, somados ao tempo de serviço enquadrado em sede administrativa e no bojo da ação n° 0001377-37.2013.8.26.0103, garantiria a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Requer, assim, sejam enquadrados os períodos retro mencionados para, ao final, obter a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com revisão de sua RMI e pagamento dos atrasados desde a DER. Junta documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade – ID 276349057. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresenta contestação, por meio da qual defende a coisa julgada. Por fim, defende a falta de comprovação de exposição a fator de risco. Foi apresentada réplica e, nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA COISA JULGADA Consta nos autos que a parte autora ajuizou a ação n° 1000557-25.2018.8.26.0103, na qual requereu o enquadramento dos períodos de trabalho de 18.12.1981 a…
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