Processo 5000351-16.2026.4.03.6123
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000351-16.2026.4.03.6123 IMPETRANTE: LIVIA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO RIBEIRO LIMA - SP366336 IMPETRADO: CASA DE NOSSA SENHORA DA PAZ ACAO SOCIAL FRANCISCANA, REITOR DA UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO - USF ADVOGADO do(a) IMPETRADO: VALDETE APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA - SP280387 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA (tipo a) Mandado de Segurança em que a parte impetrante pediu a concessão de ordem para emissão do Certificado de Conclusão de Curso e Histórico Escolar pela autoridade coatora. Informou a parte impetrante que, antes de colar grau no curso de graduação em Psicologia (24/02/2026), houve sua nomeação em concurso público (Edital SEPLAG/SEE 01/2025 – Carreira AEB) para o cargo de Psicóloga. Alegou que para tomar posse do cargo, deveria apresentar o Certificado de Conclusão de Curso Superior até o dia 24/03/2026. Pontuou que solicitou junto à autoridade coatora a antecipação de sua colação de grau, o que lhe fora negado, apesar de ter integralizado 91,10% da carga horária do curso de Psicologia e se encontrar em situação regular perante o ENADE. Alegou, também, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional permitiria a abreviação do curso aos alunos com extraordinário aproveitamento. A impetrante ofereceu manifestação, informando que a perícia médica admissional foi agendada pelo Estado de Minas Gerais (Ids 562724519 e 562724531). No Id 562934051, o Juízo indeferiu o pedido de liminar. A parte impetrante interpôs o Agravo de Instrumento 5007083-49.2026.4.03.0000, no qual o Egrégio TRF – 3 indeferiu a antecipação da tutela recursal (Id 564704935). A impetrante juntou as petições de interposição de Agravo de Instrumento (Id 574638983); de Agravo Interno (Id 574638984), acompanhada de novos documentos. A autoridade coatora apresentou Informações, nas quais alegou sua autonomia didático-científica. Assentou que, por meio da Resolução CONSEPE 09/2012, artigo 1º, § 2º, regulamentou o direito à abreviação dos cursos, nos termos do Parecer CNE/CES 60/2007. Aduziu que a parte impetrante possuiria disciplinas ainda não cursadas e que a aprovação em concurso público não implica desempenho extraordinário que justifique a abreviação do curso (Id 574652525). O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito (Id 575658622). A impetrante ofereceu impugnação às Informações, alegando como fato novo o agendamento da posse no cargo público para 24/04/2026 e reiterou o pedido de liminar de colação de grau antecipada (Id 576692378). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Mandado de Segurança é remédio constitucional (CF, 5, LXIX) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. A jurisprudência é pacífica no sentido de considerar "direito líquido e certo" aquele demonstrável de plano, sem possibilidade de oposição pela parte contrária - normalmente, demonstrável mediante prova documental. Pretende a parte impetrante a colação de grau antecipada no curso de Psicologia, a fim de possibilitar o empossamento de cargo efetivo de Analista de Educação Básica perante o Estado de Minas Gerais, na cidade de Pouso Alegre, cujo requisito é “...curso superior de graduação” (Id 574653001). A Constituição Federal, em seu artigo 207,…
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