Processo 5000351-78.2026.4.02.5109

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000351-78.2026.4.02.5109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Resende
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000351-78.2026.4.02.5109/RJ AUTOR : ALEXANDRE VICENTE ADVOGADO(A) : THIAGO CODOGNO FRANCO (OAB RJ231852) ADVOGADO(A) : VIVIANE FONTES DE PAULA (OAB RJ215782) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE VICENTE  em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual se pleiteia o restabelecimento do  benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. A parte autora, em sua peça exordial, requereu a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, a fim de que seu benefício assistencial fosse restabelecido. Em decisão proferida nos autos, o pedido de tutela foi indeferido, na forma do art. 300 do CPC, tendo em vista a ausência de elementos que evidenciassem  a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na petição de evento 10, o demandante requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, sob alegação de que o benefício é a sua única fonte de renda. A despeito dos argumentos apresentados na peça exordial e demais documentos anexados aos autos, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que a elucidação do caso, demanda a realização de exame pericial (avaliação socioenômica e médica).  Diante do exposto, por ora, mantenho a decisão de evento 6 por seus próprios fundamentos. Em que pese a ausência de termo de renúncia expresso do autor a valor que exceda ao teto de sessenta salários mínimos, resta claro que, na data do ingresso judicial, o valor almejado não excede ao teto legal para conhecimento da causa pelo Juizado Especial Federal, sendo desnecessária sua exigência. Intimem-se. Prossiga-se a tramitação do feito, conforme abaixo: Designação de Perícia Social Determino a realização da  avaliação   social , nomeando como perita do Juízo a  Sra.   KARLA DA SILVA ZACARIAS, Assistente Social, CRESS/RJ 017.873, cujos honorários arbitro em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), com base no artigo 28, § 1º da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. A assistente  social  tem ao todo 30 (trinta) dias para comparecimento no local da diligência e entrega do seu parecer a este Juízo, a contar de sua intimação pelo sistema judicial (e-proc). Para a elaboração do laudo, deverá o referido profissional, com base na PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015. (Publicada no DOU nº 67, Seção 1, de 9 de abril de 2015): a) preencher o  cadastro socioeconômico ; e b) anexar ao laudo  fotografias  do local em que vive a parte autora. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA DE QUE NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO OU EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA PARA INFORMAR A DATA DE COMPARECIMENTO DA ASSISTENTE  SOCIAL  NO SEU DOMICÍLIO PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. Intime-se a parte autora para descrever, com precisão, o local onde a diligência será realizada,  informando ponto de referência para facilitar a localização , bem como o  número de telefone de alguém que resida no local  para que, caso necessário, a assistente  social  possa entrar em contato. Designação de Perícia Médica FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE A INTIMAÇÃO DO ATO PERICIAL SE DARÁ APENAS ATRAVÉS DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, CONSTANTE DA DESCRIÇÃO CONTIDA NOS EVENTOS DO SISTEMA E-PROC, CONFORME IMAGEM ILUSTRATIVA ABAIXO: Caso a parte autora não esteja representada por advogado, a intimação se fará por mandado ou por aplicativo de mensagem, conforme sua…

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