Processo 5000351-86.2026.8.21.0139

TJRS • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5000351-86.2026.8.21.0139
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Triunfo
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000351-86.2026.8.21.0139/RS ACUSADO : FRANCISCO DOS SANTOS DE GODOY ADVOGADO(A) : ROSSANO HAMMES CARDOSO (OAB RS078702) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação penal de competência do Júri instaurada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de Francisco dos Santos de Godoy , pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II, alíneas "e" e "f", todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no dia 31 de janeiro de 2026, na Rua Assis Brasil, nº 213, Triunfo/RS, quando o acusado, por motivo fútil, teria desferido reiterados golpes de faca contra seu genitor, Francisco Carlos Costa de Godoy, causando-lhe lesões no antebraço esquerdo e no primeiro dedo da mão direita, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão da intervenção de familiares e do pronto atendimento médico ( evento 1, DENUNCIA1 ). A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2026 ( evento 5, DESPADEC1 ), ocasião em que foram determinadas as diligências iniciais requeridas pelo Parquet , quais sejam: o encaminhamento do acusado para avaliação psiquiátrica, a realização de exame de corpo de delito na vítima pelo DML e o envio do instrumento do crime ao IGP para pesquisa de material hematológico. Também foi determinado que a análise do pedido de internação compulsória formulado nos autos ( evento 3, PET1 ) ficaria postergada até a juntada do laudo médico. O acusado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva durante a audiência de custódia realizada no dia 2 de fevereiro de 2026, no Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional (NUGESP), sob o fundamento da garantia da ordem pública. Naquela oportunidade, a magistrada que presidiu a audiência de custódia registrou que o acusado possui indicativo de transtorno mental e determinou o seu imediato encaminhamento para avaliação psiquiátrica via SUS, com possibilidade de internação compulsória, remetendo cópia integral do processo de interdição nº 5001635-08.2021.8.21.0139 para auxiliar na avaliação ( evento 17, OUT2 , p. 380-382). A defesa apresentou resposta à acusação ( evento 17, DEFESA PRÉVIA1 ), pugnando pela absolvição sumária com fundamento na inimputabilidade do réu, nos termos do art. 26, caput , do Código Penal, ou, subsidiariamente, pela instauração do incidente de insanidade mental, aduzindo que o acusado é portador de transtorno psicótico mental e comportamental decorrente do uso de canabinoides (CID-10 F12.5), conforme documentado em laudo médico e nos autos do processo de interdição nº 5001635-08.2021.8.21.0139, que tramita nesta mesma Comarca, no qual o próprio genitor e vítima foi nomeado curador provisório do réu. No curso da instrução, sobrevieram aos autos os seguintes elementos probatórios relevantes: o laudo de lesão corporal indireto nº 34039/2026 do IGP/DML ( evento 17, OUT2 e evento 30, LAUDO1 ), confirmando lesões no antebraço esquerdo e no polegar direito da vítima; o laudo psiquiátrico emitido pela Cadeia Pública de Porto Alegre, datado de 19 de março de 2026, relatando histórico de esquizofrenia paranoide com uso de medicação e prognóstico reservado ( evento 28, OUT2 ); a avaliação psiquiátrica de urgência realizada no Pronto Atendimento Cruzeiro do Sul em 2 de fevereiro de 2026, na qual o médico plantonista não identificou sintomas psicóticos ativos naquele momento específico,…

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