Processo 5000352-09.2024.4.03.6143

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000352-09.2024.4.03.6143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Limeira
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000352-09.2024.4.03.6143 AUTOR: FABIO BERTOLOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: THALYTA NEVES STOCCO - SP331624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelo rito ordinário em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial, reconhecendo como especial todos os períodos laborativos do autor, desde a DER (18/10/2021). Requer, sucessiva e alternativamente o reconhecimento de atividade especial apenas de determinado período, e, sucessiva e alternativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER. Citado, o INSS apresentou Contestação (ID 333938982), alegando falta de requisitos para concessão de benefício com base nas regras de transição. Presente réplica (ID 341761571). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A parte autora ingressou com pedido administrativo de aposentadoria especial. O pedido foi indeferido pelo INSS sob a alegação de falta de tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem seus requisitos estabelecidos no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, que, com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a ter a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (...) A despeito dessa alteração, o direito à aposentadoria deve ser analisado respeitando-se o direito adquirido se implementados os requisitos para a concessão (Emenda Constitucional nº 20/1998) e observando-se as regras de transição contempladas nos diplomas constitucionais e normas ordinárias em caso de cumprimento posterior. Não se descura que, para os segurados que completaram as condições para a concessão do benefício até 11/11/2019, há direito adquirido à incidência da norma pretérita, que dispõe: § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...). No caso de o direito surgir após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, os segurados já filiados aos RGPS devem observar as regras de transição insculpidas nos artigos 15, 16, 17 e 20 da mesma norma constitucional, que estabelecem: Para os segurados filiados ao RGPS até a data da EC nº. 103/2019, foram previstas regras de transição, a saber:1) Pontos (art. 15): soma resultante do tempo de contribuição (observado o mínimo de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens) e idade, incluídas as frações, seja igual ou superior a 96 pontos (se homem) ou 86 pontos (se mulher), observando-se que as somas de idade e tempo de…

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