Processo 5000352-43.2023.4.03.6143
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000352-43.2023.4.03.6143 EMBARGANTE: FREEDON ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME, NINA DRAGONE, BRUNO DRAGONE, GIOVANA DRAGONE, MARIANE DRAGONE, RAFAEL DRAGONE, DONATO DRAGONE, DONATO DRAGONE - ESPÓLIO REPRESENTANTE: LEONARDO VERONI DRAGONE ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: VICTOR TAVARES DE CASTRO - MG146429 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GILBERTO JOSE AYRES MOREIRA - SP289437-A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FERNANDO WESTIN MARCONDES PEREIRA - SP212546 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EDUARDO RICCA - SP81517 REPRESENTANTE do(a) EMBARGANTE: LEONARDO VERONI DRAGONE EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Embargos à Execução Fiscal 0013477-18.2013.4.03.6143, ajuizada originariamente pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de TERMODINAMICA ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA – ME que, posteriormente, foi redirecionada, entre outras, à pessoa jurídica FREEDON ADMINISTRACAO DE BENS LTDA – ME, bem como às pessoas físicas MARIANE DRAGONE, NINA DRAGONE, BRUNO DRAGONE, GIOVANA DRAGONE, RAFAEL DRAGONE, DONATO DRAGONE - ESPÓLIO, objetivando à cobrança de crédito tributário relativo a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, dos períodos de 12/1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004. A inicial dos embargos à execução fiscal foi protocolada em 10/02/2023 (ID 275253371). Os embargantes insurgem-se contra decisão que os incluiu no polo passivo da execução fiscal, como responsáveis pelo crédito tributário constituído originariamente contra a empresa TERMODINAMICA ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA – ME. Em resumo, sustentam a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, a necessidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, bem como a ausência de vínculo societário/operacional entre FREEDON e TERMODINÂMICA, a ensejar sua responsabilidade tributária. Inicialmente, por sentença de 16/02/2023 (ID 275896928), foi extinto o processo sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da intempestividade dos embargos, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, entendendo-se que os embargantes já tinham bens penhorados desde a decisão de junho de 2022 e que o prazo de 30 dias teria decorrido. Opostos embargos de declaração (ID 276191050), foram acolhidos com efeitos infringentes (ID 276347650), reconhecendo-se que as penhoras foram formalizadas por mandado de oficial de justiça somente a partir de 10/01/2023, razão pela qual a intempestividade não restava configurada. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, determinando-se a intimação da Fazenda Nacional para impugnação. Em petição ID 288845148, os embargantes informaram o excesso de penhora. Em 14/06/2023, a União apresentou impugnação aos embargos (ID 291007460), arguindo, em preliminar, a ocorrência de preclusão/litispendência quanto à discussão de legitimidade passiva (já decidida no âmbito da execução fiscal), requerendo a extinção parcial do processo, com fundamento no art. 485, V, do CPC. No mérito, a União sustentou a responsabilidade tributária solidária da FREEDON e dos demais embargantes, com fundamento no art. 124, I, do CTN e no art. 50 do CC, alegando a existência de grupo econômico familiar com confusão patrimonial, esvaziamento patrimonial da devedora principal, criação da FREEDON como holding para blindagem patrimonial e esvaziamento do patrimônio da família DRAGONE…
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