Processo 5000352-57.2020.4.03.6140
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000352-57.2020.4.03.6140 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: ALINE ARAUJO, RODRIGO LUIZ DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BERNARDO BUOSI - SP227541-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: RICARDO ALDO STEFONI ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A APELADO: AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALINE ARAUJO, RODRIGO LUIZ DA SILVA REPRESENTANTE: RICARDO ALDO STEFONI RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Tratam-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e por ALINE ARAUJO e OUTRO em face de sentença que julgou parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de ressarcimento total dos valores pagos em contratos, bem como julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, a restituir em dobro os valores comprovadamente pagos pelos autores a título de juros de obra cobrados após o atraso (28/01/2015), bem como ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel (R$ 160.000,00) por mês de atraso, desde a data prevista para conclusão do empreendimento (28/01/2015) até a data efetiva da entrega, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença ainda determinou que as rés paguem aos autores indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, atualizada desde a data da sentença e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso. Em razão da sucumbência recíproca, houve também a fixação de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), pro rata, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 86 do CPC. Contudo, a exigibilidade dos honorários em relação ao autor RODRIGO LUIZ DA SILVA ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais (ID 260062655), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta que sua atuação se limitou ao financiamento da aquisição do imóvel, mediante constituição de alienação fiduciária como garantia. Afirma que eventuais problemas relacionados à documentação do imóvel, à regularização ou à conclusão da obra não são de responsabilidade da Caixa, mas sim da construtora. Aduz que a condenação à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pelos autores a título de juros de obra é indevida, pois não houve má-fé da CEF, devendo a devolução ocorrer de forma simples. Sustenta, ainda, que não há prova da ocorrência de lucros cessantes e que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais se mostra desproporcional e desarrazoado. Dessa forma, requer o provimento do recurso de apelação, a fim de que seja extinto o feito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF. Subsidiariamente, requer o acolhimento das demais matérias alegadas. Os autores também apresentaram recurso de apelação (ID 260062661), pugnando pela possibilidade de cumulação da multa contratual com lucros cessantes, tendo em vista que o STJ admite tal cumulação, pois a multa possui natureza moratória, enquanto os lucros cessantes possuem natureza indenizatória. Afirmam que a sentença aplicou lógica própria das causas…
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