Processo 5000352-57.2023.8.08.0036
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000352-57.2023.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: S M E MOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: ELOISIO SARTORIO LAIOLA Advogado do(a) REQUERENTE: NAIARA BENEVENUTE - ES26361 SENTENÇA/MANDADO Vistos em inspeção. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995 Passo a decidir e a fundamentar. Cuida-se de ação de cobrança aforada por S M E MOVEIS LTDA – ME em face de ELOISIO SARTORIO LAIOLA, alegando, em síntese, ser credora da ré na importância atualizada de R$897,57 (oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), representada por nota(s) promissória(s) vencida(s) em 13/04/2021 Citada para apresentar contestação, em modulação parcial ao rito dos Juizados, ante a designação infrutífera de sessão conciliatória, a parte demandada não apresentou manifestação nos autos. Inexistindo preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Inicialmente, pela documentação que instrui a inicial, imperioso analisar se a parte autora se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC. Registra-se que a exordial veio acompanhada de uma notas promissórias devidamente assinadas, (id 28682213). Apesar da ausência de demais elementos a robustecer o pleito autoral, em se tratando de ação de cobrança, na qual inexistem os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade inerentes aos títulos de crédito, o magistrado construíra seu convencimento a partir dos documentos acostados, em cotejo à plausibilidade das alegações em dialeticidade. Destaco que o requerido em nenhum momento opôs resistência o pleito autoral, mesmo ciente da pretensão aduzida e seu contexto, (id 82490451), atraindo os efeitos processuais e materiais da revelia, dispostos no artigo 20 da Lei nº 9099/1995 e 344 e seguintes do CPC. De igual forma, não houve proposta de acordo ou insurgência ao montante perquirido, gerando um quadro de impugnação específica ou alegação de pagamento parcial/inexistência de relação de débito. É importante salientar a prestabilidade daqueles documentos, à míngua de outros vetores probantes, a fim de figurar como comprovação do alegado, mormente, repise-se, quando não impugnados os fatos articulados na inicial. A propósito, é a jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA. MÓVEIS. Autora. Tese. Oferta de garantia estendida. Recusa inicial. Posterior anuência mediante a promessa de que nada se cobraria pelo benefício. Constatação, quando do recebimento do mobiliário, que a nota fiscal indicava a cobrança. Da garantia. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90). Inaplicabilidade. Verossimilhança da alegação. Ausência. Ré. Juntada de documentos que atestam a pactuação. Assinaturas da autora. Inexistência de impugnação da autenticidade. Livre ajuste. Avença. Validade. Pedido inicial. Improcedência. Sentença. Manutenção. Apelo da autora não provido. (TJSP; AC 1017131-19.2019.8.26.0482; Ac. 14089498; Presidente Prudente; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 26/10/2020; DJESP 29/10/2020; Pág. 1796) grifei APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES.…
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